Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0001399-60.2014.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SOBRE SALÁRIO BASE. PROFESSOR MUNICIPAL DA REDE BÁSICA DE ENSINO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO IMPLANTAÇÃO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE ATO ILEGAL PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 545/2014, do Município de Cocal – PI, autoriza o chefe do Poder Executivo a pagar o reajuste do piso salarial dos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32%, sendo que o seu 2º, do referido diploma legal prevê, expressamente, que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário-base dos professores da rede básica de ensino deste municipalidade”. 2. Afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Cocal implementar o reajuste nos moldes exatos do que determina a legislação municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade. 3. Não se justifica a inibição à efetividade do direito à percepção de aumento salarial de servidor previsto em legislação municipal sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultante. 4. A jurisprudência do STF aponta que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001399-60.2014.8.18.0046 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001399-60.2014.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

 

APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SOBRE SALÁRIO BASE. PROFESSOR MUNICIPAL DA REDE BÁSICA DE ENSINO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO IMPLANTAÇÃO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE ATO ILEGAL PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 545/2014, do Município de Cocal – PI, autoriza o chefe do Poder Executivo a pagar o reajuste do piso salarial dos professores da rede básica de ensino, no percentual de 8,32%, sendo que o seu 2º, do referido diploma legal prevê, expressamente, que “o valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário-base dos professores da rede básica de ensino deste municipalidade”. 2. Afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Cocal implementar o reajuste nos moldes exatos do que determina a legislação municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade. 3. Não se justifica a inibição à efetividade do direito à percepção de aumento salarial de servidor previsto em legislação municipal sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultante. 4. A jurisprudência do STF aponta que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal em face da Sentença (ID 1795217, fls. 145) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL ajuizada por Maria de Fátima Costa.


Na peça inaugural, a apelada alegou, em resumo, ser professora da rede de ensino do município apelante e que, em janeiro do ano de 2014, foi promulgada a Lei Municipal nº 545/2014, a qual concedeu o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) aos professores da rede básica de ensino, a ser fixado sobre o salário-base dos profissionais.


Afirmou que o reajuste da sua remuneração foi concedido, porém, em desacordo com a determinação contida na referida Lei municipal, posto que a municipalidade não levou em consideração o seu salário base, tendo conferido o aumento tomando como parâmetro o piso de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), de forma linear, nos termos da Lei nº 11.738/2008.


Ressaltou, portanto, que o reajuste concedido não corresponde, efetivamente, ao que estipula a legislação municipal, já que o aumento de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) concedido não se baseou no salário realmente percebido.


Contestando, o apelante argumentou que os critérios utilizados para o reajuste anual do piso dos professores municipais no ano de 2014 foram aqueles definidos na Lei nº 11.738/2008. Disse, mais, que a legislação federal é clara e objetiva ao determinar que o percentual de reajuste do piso dos professores da educação básica deve ser o aplicado sobre o piso do magistério contido na legislação federal. Por fim, defendeu inexistir qualquer falha na aplicação do índice de reajuste utilizado para fixação de valor do piso dos professores municipais para o ano de 2014.


O magistrado sentenciante, entendendo que o artigo 2º, da Lei Municipal nº 545/2014, estabeleceu, expressamente, que o valor a ser pago a título de reajuste deveria ser fixado tomando como parâmetro o salário-base de cada professor Assim, julgou procedente a ação, condenando o apelante a realizar a implantação do reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário-base da apelada, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014, bem como a efetuar o pagamento de todos os valores não recebidos por ela, a título de reajuste, até a data da efetiva implantação, a ser atualizado de acordo com o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97. Condenou o apelante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso (ID 1795217, fls. 114), pleiteando a reforma da sentença impugnada alegando, em síntese que: i) o Município efetuou/efetua corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipal; ii) que a Lei n° 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores), determina de forma clara que os reajustes incidiram sobre o salário base determinado na própria legislação (R$ 950,00); iii) que a Legislação Municipal n° 545/2014 apenas visa garantir a aplicação do piso nacional; iv) que a sentença de piso não levou em consideração que a rede municipal de ensino garante aos professores, inclusive a requerente, salário igual e/ou superior ao definido pelo Piso Nacional; v) que a parte recorrida labora apenas 20 horas semanais; vi) que a Lei Federal n° 11.738/2008 visou, tão somente, evitar que o servidor recebesse menos que o mínimo indicado; vii) que o poder judiciário não pode interferir na esfera política e administrativa do município, sob pena de ferir a separação dos poderes; viii) que a concessão do aumento é impossibilitado pelo princípio da reserva do possível; ix) que haveria violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior devolveu os presentes autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.


 

VOTO


A presente apelação envolve a condenação do Município de Cocal ao pagamento do magistério público municipal em conformidade com a legislação local (Lei 545/2014).


Por seu turno, entende o município apelante que os reajustes concedidos aos professores devem incidir sobre o valor do piso salarial contido na legislação federal. O apelante ignora a legislação municipal sob a justificativa de que estaria respaldado pela lei nacional que estabeleceu o piso salarial da categoria.


Contudo, inexiste qualquer incongruência entre os parâmetros legais em questão, de modo que o pagamento a menor realizado pelo ente público se afigura manifestamente ilegal.


Com efeito, a Lei Municipal nº 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabelece claramente a base de cálculo sobre a qual devem incidir os reajustes, a saber, o salário-base do professor. Confira-se:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8,32%, nos termos da EC n.º 53/2006, regulamentada pela Lei n.º 11.738/2008.

§1º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação mínima exigida pela legislação federal e diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.

Art. 3º. Para formação do piso salarial profissional desta municipalidade será considerado tão-somente o vencimentobase.

Art. 4º. O pagamento do piso salarial a que se refere esta lei será efetuado na forma de complementação acrescido ao vencimento dos professores municipais da educação básica, até aquele limite.

Art. 5º. A atualização que trata o art. 1º desta lei passa a vigorar com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2014.


Portanto, o art. 2º da Lei Municipal nº 545/2014 evidencia que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica do Município de Cocal, não dando margem à tese sustentada pelo apelante quanto à consideração do piso estabelecido pela norma federal (Lei nº 11.738/2008).


Nessas circunstâncias, constatada a conduta ilegal do Município em relação ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, não se pode invocar a “reserva do possível”, a “separação dos poderes” e a “responsabilidade fiscal” para deixar de cumprir os comandos legais, sendo certo que não há margem de discricionariedade para o Administrador Público decidir como e quando pagar.


A propósito, a aprovação da lei municipal permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro dela resultante, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Por fim, cabe registrar que a presente impugnação já foi rechaçada em precedentes deste Tribunal, conforme se infere do aresto adiante transcrito:


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 545/2014. BASE DE CALCULO. SALARIO BASE DE CADA PROFESSOR.

1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor.

2. In casu, o salário base, após a incidência do reajuste, estava sendo pago em valor inferior pelo ente municipal.

3. Não é dado à Municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto normativamente.

4. O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela escorreita aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores.

5. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI.ApCiv nº 0001193-46.2014.8.18.0046, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgamento em 05 de março de 2021).


Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença impugnada.


Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto , João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista , no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto


 

Detalhes

Processo

0001399-60.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DE FATIMA COSTA

Publicação

06/03/2024