TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-79.2020.8.18.0135
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Rafael Neiva Nunes Do Rego (OAB/PI nº 5470)
Apelado: JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM
Advogada: Carolina De Carvalho Bezerra (OAB/PI nº 14806)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DE FGTS. APLICÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que se refere a empregados, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes.
2. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público.
3. Segundo o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
4. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Precedentes.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ ANICETO ANDRADE AMORIM julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o valor correspondente ao FGTS incidente de 02/05/2017 à 02/02/2020 e o saldo de salário no valor de R$ 69,67.
Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.” (grifei) (id. n. 12045211)
Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão-somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição; ii) o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90, é inconstitucional. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação em FGTS, e o saldo de salário, por se tratar de contrato nulo.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. n. 12045420.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (id. n. 12834166).
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, a controvérsia da lide cinge-se na existência (ou não) do direito da parte Autora, ora Apelada, de receber o pagamento referente ao saldo salário e ao FGTS pelo período em que trabalhou como motorista do SAMU para o Município de São João do Piauí, uma vez que a contratação se deu de forma precária, sem concurso público.
No que concerne aos efeitos trabalhistas de contrato temporário celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n.º 308, de repercussão geral, reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por violação ao Princípio do Concurso Público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE N.º 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). [negritou-se]
Outrossim, a Lei Estadual n.º 5.309/2003, que trata da contratação temporária pelo Estado do Piauí, reza em seu artigo 7º que os contratos temporários nulos não afastam a responsabilidade do contrante, in verbis:
Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.
Por via de consequência, inobstante ser declarado nulo o contrato temporário, subsistem as responsabilidades administrativa, civil e penal do contratante. Posto isso, entendo ser razoável e proporcional reconhecer, dentre essas responsabilidades, o dever do contratante em remunerar o contratado.
Com efeito, não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à Administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.
Quanto a este ponto, defendo que, não apenas a contraprestação salarial, em si, deve receber especial proteção, mas, também, o fundo de garantia por tempo de serviço – como sendo mais um direito social, conforme elenca a Carta Magna, in verbis:
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Nesse sentido, por se tratar de direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, nem mesmo a nulidade de contrato de trabalho, por ausência de concurso público, como a declarada no caso deste processo, é capaz de afastar este direito, em conformidade com as decisões a seguir colacionadas.
O pagamento desta verba, in casu, é garantida expressamente pelo art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE n.º 596.478, em 13 de junho de 2012, por meio do qual o Supremo assentou que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”, como se lê do artigo de lei e das ementas a seguir:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(STF – RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Petição de recurso extraordinário que não aponta o dispositivo constitucional que teria sido violado. Precedentes. Servidor público. Ausência de prévio concurso público. Nulidade da contratação. FGTS. Direito aos depósitos para o fundo quando mantido o direito aos salários. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE n.º 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3. Agravo regimental não provido.
(STF – ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
Convicto das razões acima, manifesto-me pela manutenção da sentença proferida no juízo de origem.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800517-79.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuJOSE ANICETO DE ANDRADE AMORIM
Publicação25/03/2024