PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000057-49.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: CARLOS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA
Advogado: Antônio José Lima (OAB/PI Nº 12.402)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe deu um soco no olho, sendo corroborado pelo depoimento da informante Alessandra Cristina Rodrigues do Santos e da testemunha José Alves Viana Neto, que assegurou que o olho da vítima estava roxo quando foi atender a ocorrência.
2. Dosimetria da pena do crime de lesão corporal. Primeira fase. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Redimensionamento da pena para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
O réu foi condenado em razão de, no dia 14/12/2020, por volta das 01:00h, na Rua Zilda Arns, nº 809, Bairro São Vicente de Paula, na cidade de Parnaíba-PI, ter lesionado a integridade física de sua enteada, a menor Francisca Cassandra de Nascimento, de apenas 10 (dez) anos de idade.
Consta da sentença que:
“(...) Narram os autos que, na data supracitada, os policiais militares José Alves Viana Neto e Tarcila Santos de Oliveira Lemos foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima que informou ter sido agredida com um soco em seu rosto pelo seu padrasto, quando tentou intervir em uma discussão entre este e sua mãe, Alessandra. Os policiais verificaram a lesão no rosto, próximo ao olho esquerdo da mesma. Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º do CP) em razão do âmbito familiar decorrente do fato de ser padrasto da vítima, Francisca Cassandra. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso II e art. 7º, incisos I, ambos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha. Quanto à materialidade do delito de lesão corporal, a mesma restou comprovada nos depoimentos colacionados aos autos, especialmente o dos policiais. ISTO POSTO, estando CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR SOUSA incurso no art. 129, §9º (LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) do Código Penal, na modalidade dos arts. 5º, inciso II e 7º, incisos I, ambos da Lei n. 11.340/2006.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 65, da Lei de Contravenções Penais; b) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável de culpabilidade e consequências, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
A defesa vindica a absolvição do Apelante, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o art. 65, da Lei de Contravenções Penais.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:
Em juízo, a vítima FRANCISCA CASSANDRA RODRIGUES NASCIMENTO, declarou que: “no dia dos fatos sua genitora estava discutindo com o acusado, que ambos estavam embriagados, que interveio para separar a briga deles, que o réu desferiu um soco em seu olho que ficou roxo em decorrência da agressão, que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente, que não se recorda se realizou exame de corpo de delito, que atualmente não tem mais contato com o acusado, que ele não convive mais com a sua genitora.”.
A testemunha ALESSANDRA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, mãe da vítima, ouvida como informante, narrou que “no dia dos fatos ela e seu companheiro ora acusado estavam embriagados, que eles sempre discutiam, que o acusado levantou a mão do nada e neste momento a vitima entrou no meio, que estava discutindo com o acusado quando ele levantou a mão e pegou na vítima, que não foi porque ele quis.”
A testemunha JOSÉ ALVES VIANA NETO, policial militar, em seu depoimento em juízo, aduziu que “foi acionado para atender à ocorrência, que viu o olho da vítima inchado, que ela informou que estava sentindo dor, que não se recorda o que o acusado declarou no dia, que lembra que ele alegava ser inocente.”.
O acusado CARLOS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA, em seu depoimento em juízo, afirmou que “não se recorda dos fatos, que não lembra se bateu na vítima ou apanhou, que quando acordou já estava preso.”.
Ocorre que os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe deu um soco no olho, sendo corroborado pelo depoimento da informante Alessandra Cristina Rodrigues do Santos e da testemunha José Alves Viana Neto, que assegurou que o olho da vítima estava roxo quando foi atender a ocorrência.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
(...) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
No que diz respeito à tese subsidiária de desclassificação do delito para o artigo 65, da Lei das Contravenções Penais, insta consignar que o referido dispositivo legal encontra-se revogado pela Lei nº 14.132/2021, restando prejudicado o pedido defensivo.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, a magistrada considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa pois tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ”.
Ocorre que a justificativa apresentada não é idônea, uma vez que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade e, consequentemente, da aplicação da pena. Todos os condenados à pena privativa de liberdade por qualquer crime devem ser necessariamente imputáveis.
Não existe um plus de reprovação da conduta decorrente de imputabilidade do réu, o que ocorre, na verdade, é a possibilidade de que lhe seja cominada pena.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada apenas citou que “As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.”.
Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.
Portanto, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição
Nessa fase, a magistrada de primeiro grau assim fundamentou a sentença condenatória:
“3ª FASE: não há causas de diminuição, porém existe a causa de aumento de pena nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em (01) um ano, (09) nove meses e (07) sete dias de detenção”
Constata-se, portanto, um equívoco no decreto condenatório, uma vez que a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal deveria ter sido aplicada na segunda fase da dosimetria da pena e, não, na terceira fase, como causa de aumento.
Entretanto, entendo tratar-se de erro material sua aplicação em fase distinta.
Redimensionando a pena, tem-se o montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. (03 meses + 1/6 = 15 dias).
Mantenho o regime aberto fixado na sentença, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do réu, fixando-a definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 16/02/2024
0000057-49.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorCARLOS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024