Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0754869-88.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante, criança, devidamente representada, informa que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84, além de possuir atraso importante na fala (CID 10 F80). 2. Sustenta que foi prescrito, pelo médico neuropediatra que a acompanha, o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml e que constam nos autos documentos e parecer técnico que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da utilização do referido medicamento. Requer o deferimento de liminar, a título de antecipação de tutela, para que o Estado do Piauí forneça o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml (ministrar doses de 1 ml pela manhã e 2 ml à noite, diariamente), conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação sob absoluto critério do profissional responsável) 3. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84, além de possuir atraso importante na fala (CID 10 F80), motivo pelo qual pleiteia a concessão da medicação indicada na exordial, a qual fora negada, em sede liminar, pelo d. juízo a quo. 4. O medicamento pleiteado nos autos é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754869-88.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754869-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: A. V. F. G.

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A agravante, criança, devidamente representada, informa que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84, além de possuir atraso importante na fala (CID 10 F80).

2. Sustenta que foi prescrito, pelo médico neuropediatra que a acompanha, o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml e que constam nos autos documentos e parecer técnico que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da utilização do referido medicamento. Requer o deferimento de liminar, a título de antecipação de tutela, para que o Estado do Piauí forneça o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml (ministrar doses de 1 ml pela manhã e 2 ml à noite, diariamente), conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação sob absoluto critério do profissional responsável)

3. Compulsando os autos, verifico que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84, além de possuir atraso importante na fala (CID 10 F80), motivo pelo qual pleiteia a concessão da medicação indicada na exordial, a qual fora negada, em sede liminar, pelo d. juízo a quo.

4. O medicamento pleiteado nos autos é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Conhecer e prover, nos termos do voto do Relator.

  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por A.V.F.G, representada por sua guardiã, FRANCINETE LIMA DE SOUSAem face do ESTADO DO PIAUÍobjetivando que seja o agravado obrigado a fornecer o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml, conforme prescrição médica.


Na decisão atacada (id. 11405979 – págs. 124/125), o douto juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência sob o motivo de que “os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, o que, de plano, impede a concessão da referida tutela diante da inexistência de alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Com efeito, tenho que, do cotejo das provas documentais produzidas, não vislumbro a alta probabilidade do direito, notadamente quando ausentes elementos fáticos que autorizem concluir pela necessidade da cirurgia requerida. Em verdade, conforme salientado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NAT-JUS), da documentação acostada, não se pode identificar quadro clínico que justifique a utilização da medição. Ademais, conforme explicitado no laudo técnico emitido pelo órgão Num. 41118147 - Pág. 1 citado em linhas volvidas, a utilização do medicamento precede de tentativas de demais tratamentos, não devendo ser usado como forma primária de cuidado para tais comportamentos. Sinalo que, embora o Parecer do NATJUS não tenha caráter vinculativo, entendo que o apoio técnico deste órgão se mostra condição essencial para a concessão de eventual tutela de urgência (...)”.


Em suas razões recursais (id. 11405977), a agravante, criança atualmente com três anos, informa que é portadora de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84, além de possuir atraso importante na fala (CID 10 F80). Sustenta que foi prescrito, pelo médico neuropediatra que a acompanha, o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml e que constam nos autos documentos e parecer técnico que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da utilização do referido medicamento. Requer o deferimento de liminar, a título de antecipação de tutela, para que o Estado do Piauí forneça o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml (ministrar doses de 1 ml pela manhã e 2 ml à noite, diariamente), conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação sob absoluto critério do profissional responsável). Ao final, pede o provimento do instrumental.


Em decisão monocrática (id. 11737321) foi deferido o pedido liminar e determinado que o agravado, ESTADO DO PIAUÍ, forneça o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml, conforme recomendação médica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


Em suas contrarrazões (id. 12080196), o agravado sustentou razões para a manutenção da decisão recorrida, em síntese afirma a repartição de competências no âmbito do SUS; repercussão geral nº 793 – responsabilidade financeira da União; repercussão geral 1234: reforço às competências já definidas no tema 793 do STF. Ao fim, requer o improvimento do presente agravo, mantendo-se, portanto, a decisão agravada.


O Ministério Público do Estado do Piauí opinou (id. 12117026) pelo conhecimento e provimento do agravo.


É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca de liminar, determinando que a autoridade agravada forneça o medicamento RISPERIDONA 1mg/ml (ministrar doses de 1 ml pela manhã e 2 ml à noite, diariamente), conforme prescrição médica , conforme prescrição médica.

 

Conforme art. 196 da Constituição Federal, saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


O Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), segue:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Nesse ponto, pretendendo a atribuição do sobredito efeito sobre a decisão agravada, deve a agravante demonstrar ao juízo ad quem que os fundamentos de sua petição recursal são relevantes (probabilidade de provimento do recurso), perfazendo dois requisitos indispensáveis, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84, além de possuir atraso importante na fala (CID 10 F80), motivo pelo qual pleiteia a concessão da medicação indicada na exordial, a qual fora negada, em sede liminar, pelo d. juízo a quo.


De início, cabe registrar que  o medicamento pleiteado nos autos é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.

 

Em atenção à Recomendação nº 31/2010 – CNJ, o presente pleito fora submetido a apreciação prévia de órgão técnico deste Tribunal de Justiça (NATEM – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), que, após avaliação do laudo médico apresentado pelo impetrante, manifestou-se afirmando que “não tendo sido identificado em autos o quadro clínico em relação às recomendações, a medicação não está justificada”. Eis a íntegra da conclusão do NATEM (id. 11405979 – pág. 121):

 

Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0801317-20.2023.8.18.0033, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº 7, de 12 de ABRIL de 2022, que Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, é descrito que "Em bula aprovada pela Anvisa, a risperidona possui indicação para o tratamento de irritabilidade associada ao TEA, incluindo sintomas de agressão, autoagressão deliberada, crises de raiva, angústia e mudança rápida de humor" e que "São recomendados alguns princípios norteadores para o tratamento medicamentoso, tais como: Medicamentos antipsicóticos não devem ser usados como forma primária de cuidado para comportamentos desafiadores; os antipsicóticos não devem ser utilizados para tratar os sintomas nucleares do TEA; o uso de antipsicóticos só deve ser iniciado nas seguintes situações: a) quando outras intervenções não tiverem produzido resultados; b) caso haja risco para o indivíduo ou terceiros, por exemplo, devido à violência, agressão ou automutilação; e c) caso o comportamento agressivo ou irritabilidade estejam prejudicando a adesão de outras terapias não medicamentosas direcionadas ao comportamento desafiador; ao iniciar-se a terapia medicamentosa com antipsicóticos, deve-se: identificar qual comportamento é alvo do tratamento; começar com uma dose baixa; utilizar dose mínima eficaz necessária; escolher uma medida adequada para monitorar a efetividade terapêutica, incluindo frequência e gravidade do comportamento e uma medida de impacto global; rever a efetividade e quaisquer eventos adversos do medicamento após 3-4 semanas e continuar a verificar regularmente; e interromper o tratamento caso não ocorra resposta clinicamente significativa após 6 semanas de uso; os potenciais riscos e benefícios com a intervenção medicamentosa precisam ser discutidos com os pais/cuidadores e o próprio paciente, dependendo da sua capacidade de compreensão".

 

Não tendo sido identificado em autos o quadro clínico em relação às recomendações, a medicação não está justificada.

 

Salienta-se que risperidona consta em RENAME 2022 como componente especializado e pertencente ao grupo 1B (medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).”.


A despeito da declaração do NATEM, a médica que acompanha a impetrante, Dra. Raquel Paiva Arruda, Neuropediatra, declara que a paciente “apresenta ainda atraso global do desenvolvimento, com dificuldade de interação social, comunicação verbal e não verbal, além de padrões de comportamento e interesses restritos, repetitivos e rígidos que prejudicam sua qualidade de vida e desenvolvimento. Apresenta ainda hipersensibilidade a barulhos e hipermobilidade a dor” (id. 11405979 – pág. 84)Declara ainda que “A paciente com o diagnostico acima apresenta sintomas comportamentais que são atenuados com a medicação acima” (id. 11405979 – pág. 88).

 

Importante destacar que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta Egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019).

 

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vista à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.

2. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.

3. A mera ausência de discriminação do medicamento desejado em publicação do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não afasta a responsabilidade do Estado de garantir o direito à Saúde dos administrados, revelando-se desnecessária, ainda, a comprovação da inexistência de tratamento alternativo, na medida em que o médico que acompanha o paciente prescreveu a necessidade do fármaco requerido.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007249-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/10/2018).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA IMPETRANTE POR PARTE DA IMPETRANTE. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA RESERVA DO POSSÍVEL FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 – Sendo o SUS gerido pela União, pelos Estados e pelo Municípios, em solidariedade, é de reconhecer a aptidão do Estado do Piauí para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a sua legitimidade para funcionar no polo passivo do mandamus e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar a ação sub examine. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI.

2 – A solidariedade induz tão somente litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais entes federativos. Desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina-PI na espécie. Súmula nº 02 do TJPI.

3 - A ausência da indicação do medicamento requerido em listagem disponibilizada pelo SUS/Ministério da Saúde (PCDT – Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas), por si só, não exime o ESTADO DO PIAUÍ da responsabilidade, como gestor do SUS no âmbito estadual, de fornecê-lo às pessoas desprovidas de recursos financeiros.

4 – O relatório/atestado elaborado por médico particular mostra-se suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito perseguido. Não há que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória por meio de perícia oficial, a ensejar o reconhecimento da alegada inadequação da via eleita, nem mesmo em insuficiência de provas para fins de denegação do writ.

5 – Desnecessária a comprovação pela parte impetrante de tratamento alternativo, na medida em que o médico que a acompanha, responsável pelos seus cuidados, indicou determinado medicamento como o adequado para o tratamento da moléstia.

6 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI. Inoponibilidade da escusa da reserva do possível frente ao mínimo existencial.

7 – Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes por parte do Judiciário, quando, determinando o fornecimento do fármaco, apenas garantiu o mínimo existencial indispensável à salvaguarda da dignidade humana.

8 – Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008113-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017).

 

Assim, a confirmação da liminar requerida, consubstanciada no fornecimento do fármaco prescrito pelo médico especialista, e consequente provimento do agravo é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar o pedido liminar deferido em id. 11737321.

 

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0754869-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ANA VICTORIA FERREIRA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2024