TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-50.2020.8.18.0069
APELANTE: JOSE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Na hipótese em exame, o acórdão embargado reformou a sentença a quo, e condenou o Banco embargado a repetição do indébito na forma dobrada e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual, é devida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não do valor da causa.
III - Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao majorar os honorários sucumbenciais utilizou como base, equivocadamente, o valor atualizado da causa, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação, retificando-se o dispositivo do acórdão.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800849-50.2020.8.18.0069.
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).
Embargado: JOSÉ LIMA DOS SANTOS.
Advogado(s): Mailanny Sousa Dantas (OAB/14820).
Relator: Juiz Convocado Dr ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão.
O Embargado não apresentou contrarrazões (id n° 12760905) aduzindo que não existem vícios no acórdão.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro no acórdão, tendo em vista que a condenação em honorários sucumbenciais teve por base o valor da causa e não da condenação ou do proveito econômico obtido.
Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)”
Desse modo, extrai-se do dispositivo supracitado que, em regra, os honorários sucumbenciais serão fixados sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, e, somente quando não for possível mensurá-lo, é que será utilizado o valor atualizado da causa como base de indexador do ônus sucumbencial.
Na hipótese em exame, o acórdão embargado reformou a sentença a quo, e condenou o Banco embargado a repetição do indébito na forma dobrada e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual, é devida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não do valor da causa.
Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao majorar os honorários sucumbenciais utilizou como base, equivocadamente, o valor atualizado da causa, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação, retificando-se o dispositivo do acórdão, passando-se a ser lido da seguinte forma, verbis:
“III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para conceder a repetição do indébito na forma dobrada, para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Que seja o recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Custas ex legis.
É o VOTO.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 19/02/2024
0800849-50.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/02/2024