Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0009704-23.2006.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS Nº 810/STF E 905/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à fixação de correção monetária e juros de mora nos parâmetros corretos para a condenação da Fazenda Pública. III – Verifica-se que o acórdão recorrido em nada dispôs sobre o índice de correção monetária e juros de mora. IV – Considerando o Tema nº 810/STF, e Tema nº 905/STJ, bem como a alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após essa data, é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009704-23.2006.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009704-23.2006.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA

APELADO: ELIEZER CARDOSO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MAURA RAQUEL REBELO ARAUJO, THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS Nº 810/STF E 905/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à fixação de correção monetária e juros de mora nos parâmetros corretos para a condenação da Fazenda Pública.

III – Verifica-se que o acórdão recorrido em nada dispôs sobre o índice de correção monetária e juros de mora.

IV – Considerando o Tema 810/STF, e Tema nº 905/STJ, bem como a alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após essa data, é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009704-23.2006.8.18.0140.

 

Embargante : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO.

Procuradoria Geral do Município de Teresina-PI.

Embargado : ELIEZER CARDOSO DO NASCIMENTO.

Advogados : Thiago Almeida Nascimento (OAB/PI nº 4.851), e Outra.

Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.




Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO em id. nº 9876456, contra o acórdão, id. nº 9418318, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELIÉZER CARDOSO DO NASCIMENTO/Embargado.

Nas suas razões recursais (id. nº 9876456), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange à fixação de correção monetária e juros de mora nos parâmetros corretos para a condenação da Fazenda Pública, pugnando pela aplicação única da taxa SELIC.

Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à fixação de correção monetária e juros de mora nos parâmetros corretos para a condenação da Fazenda Pública, pugnando pela aplicação única da taxa SELIC.

Ab initio, muito embora o acórdão do Apelo recursal não tenha se manifestado sobre esta insurgência recursal dos aclaratórios, o Juízo a quo não se debruçou acerca do tema questionado no recurso integrativo relacionado aos juros moratórios.

Por oportuno, cumpre destacar que, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. Nesse sentido, litteris:

PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.(…) 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244⁄RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1781992⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23⁄04⁄2019)“

Desse modo, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios na origem para que o vício seja sanado nesta instância recursal.

Por conseguinte, infere-se que a sentença condenou a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Teresina/STRANS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidas de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54, do STJ.

Com efeito, convém evidenciar o Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ, in verbis:

Tema nº 810/STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”

 

Tema nº 905/STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.(…)”

 

Não obstante esses regramentos supra referenciados, é de conhecimento que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a norma de aplicação imediata nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, resultará na incidência, em única ocasião, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

Nesse sentido, torna-se evidente que o que deve ser observado é o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ, os quais estabelecem que a correção monetária seja atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021.

Após essa data, passa a ser aplicável somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA – CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE JURÍDICA QUALIFICADA – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009)– TEMA 905/STJ – INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 09/12/2021, APÓS, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021)– SÚMULA 325/STJ – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA VALORES DE FGTS NÃO DEPOSITADOS – DISTINGUISHING – INAPLICABILIDADE DO TEMA 731/STJ – JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478-7/RR e RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, inclusive nos casos de contratação temporária, conforme precedentes do STF ( ARE 867.655 AgR/MS, RE 816.105/MG e RE 766.127/PE). As verbas pretéritas, não depositadas oportunamente, deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJ-MS - AC: 08001943420228120018 Paranaíba, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)”



EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO – CONFIGURADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, ALÉM DA EC 103/2021. 1. Analisando detidamente os autos, tem-se que o merece acolhimento os Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante, uma vez que não foram consideradas as alterações trazidas pela ECA 103/2021, no que se refere a correção monetária e juros de mora. 2. À luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após o que é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. Embargos de Declaração Acolhidos. (TJ-MT - EMBDECCV: 10068100420198110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2023)”

 

Dessa forma, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para alterar os índices dos consectários legais, que deverão observar os parâmetros dos Temas 810, do STF, e 905, do STJ, até 08/12/2021, após essa data, deverá incidir somente a Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n.º 113/2021. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0009704-23.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

ELIEZER CARDOSO DO NASCIMENTO

Publicação

19/02/2024