Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800437-50.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES. 1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco. 2. O Banco Cetelem, aduz resumidamente, manifesta contradição no acórdão, uma vez que em sua fundamentação, a decisão afirmou que houve ausência de comprovação da legalidade, tendo em vista a ausência de comprovante de repasse de crédito, mas o considerou para fazer a compensação. 3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 7599757, e comprovante de transferência bancária- ID 7599758, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO CETELEM S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7600025 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-50.2019.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-50.2019.8.18.0071

APELANTE: JOAO DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES. 1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco. 2. O Banco Cetelem, aduz resumidamente, manifesta contradição no acórdão, uma vez que em sua fundamentação, a decisão afirmou que houve ausência de comprovação da legalidade, tendo em vista a ausência de comprovante de repasse de crédito, mas o considerou para fazer a compensação. 3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 7599757, e comprovante de transferência bancária- ID 7599758, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO CETELEM S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7600025 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO CETELEM S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7600025 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO CETELEM S. A, contra o acórdão – ID 10661299 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por JOÃO DE SOUSA MARTINS.

O Banco embargante alega manifesta contradição no acórdão, uma vez que em sua fundamentação, a decisão afirmou que houve ausência de comprovação da legalidade, tendo em vista a ausência de comprovante de repasse de crédito, mas o considerou para fazer a compensação.

Ressalta ainda, que o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) fornecido pelo banco embargante, não se trata de mero print-screen de tela produzido de forma unilateral, mas documento comprobatório válido por conter autenticação mecânica, e que o contrato também contém as informações de propostas, as cláusulas contratuais, e explana com clareza os pormenores da modalidade contratada. Ademais, consta nele a assinatura da parte embargada, bem como cópia dos documentos pessoais fornecidos no momento da contratação.

Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a contradição apontados

A embargada, devidamente intimada, não se manifestou nos presentes embargos.



É o relatório.

Passo ao voto.



 

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

O Banco Cetelem aduz, resumidamente, manifesta contradição no acórdão, uma vez que em sua fundamentação, a decisão afirmou que houve ausência de comprovação da legalidade, tendo em vista a ausência de comprovante de repasse de crédito, mas o considerou para fazer a compensação.

Ressalta ainda, que o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) fornecido pelo banco embargante, não se trata de mero print-screen de tela produzido de forma unilateral, mas documento comprobatório válido por conter autenticação mecânica, e que o contrato também contém as informações de propostas, as cláusulas contratuais, e explana com clareza os pormenores da modalidade contratada. Ademais, consta nele a assinatura da parte embargada, bem como cópia dos documentos pessoais fornecidos no momento da contratação.

A embargada, devidamente intimada, não se manifestou sobre os embargos.

Plausível as alegações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 10661299), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco.

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Pois bem.

Na sentença, o juiz asseriu que:


(…)

Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou junto à contestação cópia do instrumento contratual, é que se determina, a improcedência dos pedidos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

(...)

O acórdão embargado fundamenta que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (CINCO mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ; deduzindo-se, porém, do quantum indenizatório, o valor transferido para a conta da apelante – R$ 1.133,86 ( Um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) - ID nº 10661299, sob pena de enriquecimento sem causa; e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 7599757, e comprovante de transferência bancária- ID 7599758, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO CETELEM S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7600025 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800437-50.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2024