TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-67.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
2 - Ademais, desnecessária a produção de perícia grafotécnica, visto que os autos se encontram bem fundamentados, bem como a própria autora, em audiência de conciliação, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 13404665), estando precluso o seu interesse na realização de perícia.
3 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
4 - Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora/banco apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 13404639).
5 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração da autora/recorrente, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800909-67.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS, devidamente qualificada, em face de SABEMI SEGURADORA S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0800909-67.2021.8.18.0140.
O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial.
Inconformada, a parte autora requereu a reforma da sentença, alegando o cerceamento de defesa pelo não deferimento da perícia grafotécnica, bem como afirma pela nulidade do contrato apresentado nos autos.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões a apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte recorrente alega cerceamento de defesa visto que apresentou pedido de realização de perícia grafotécnica na Réplica, e o magistrado, ao invés de deferir o pedido, julgou antecipadamente o mérito.
É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.
Ademais, desnecessária a produção de perícia grafotécnica, visto que os autos se encontram bem fundamentados, bem como a própria autora, em audiência de conciliação, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 13404665), estando precluso o seu interesse na realização de perícia.
Rejeito a preliminar suscitada pela apelante. Passo à análise do mérito.
III – MÉRITO
A parte apelante/autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente intitulados “SABEMI”, decorrente de um negócio jurídico que não reconhece realizado junto ao demandado.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora/banco apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 13404639).
A contratação atendeu inteiramente ao que dispõe a lei acerca da sua materialização, pois nos termos do art. 758 do Código Civil, vejamos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”
Também foi atendido o dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo, in litteris:
“Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Verifico que a instituição financeira acostou aos autos todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da autora/apelante.
No caso, não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Desse modo, competia a seguradora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração da autora, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, 12/03/2024
0800909-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação13/03/2024