Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758089-94.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LIMINAR MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, declarou a incompetência absoluta do juízo. 2. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora possui residência fixa na Comarca Redenção do Gurgueia – PI, como bem pontuou o magistrado de piso, verifica-se ainda que o autor, conforme petição inicial (ID 12460410), é domiciliado no município Redenção do Gurgueia/PI e o Banco Réu possui sede na Cidade de Teresina/PI, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 12582534. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758089-94.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758089-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LIMINAR MANTIDA.

1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, declarou a incompetência absoluta do juízo.

2. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora possui residência fixa na Comarca Redenção do Gurgueia – PI, como bem pontuou o magistrado de piso, verifica-se ainda que o autor, conforme petição inicial (ID 12460410), é domiciliado no município Redenção do Gurgueia/PI e o Banco Réu possui sede na Cidade de Teresina/PI, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI.

3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

4. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 12582534.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 12582534. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID 12611877, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, todos qualificados e representados, tendo em vista que o juízo “a quo”, declarou a incompetência absoluta do juízo (0820617-35.2023.8.18.0140).

EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID 12460409.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo prescrito em lei.

Liminar não concedidaID 12582534.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID 12611877.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                   Passo ao voto.


 

     

  VOTO


I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face de decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo”, declarou a incompetência absoluta do juízo.

Pois bem.

A parte dispositiva da decisão agravada tem o seguinte teor:



“Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Bom Jesus – PI, a qual responde pelo município de Redenção do Gurgueia – PI, com as homenagens e cautelas de estilo.”


Insatisfeito, o agravante, alega a necessidade de reforma da decisão de mérito.

Narrou a parte autora na inicial que possui residência e é domiciliado no Povoado Estiva zona rural da Comarca de Redenção do Gurgueia/PI. Diz que não possui domicílio na Comarca de Teresina, mas optou por ajuizar a demanda nesta Capital, indicando como endereço o da Instituição Financeira ré da Capital

Aduz que o artigo inserido no Código de Defesa do Consumidor, é claro, a competência é relativa e não absoluta, haja vista que o fórum competente via de regra, é o domicílio do réu, podendo facilmente a critério da parte autora, ajuizar inclusive, ações junto a comarca de Teresina/PI, tendo em vista que o Réu é agente bancário, com ampla atuação nacional, inclusive com filial em Teresina/PI.

Narra que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles.

Requer, o recebimento e provimento do recurso, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade da justiça, seja concedido o efeito suspensivo para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao juízo do domicílio do autor, qual seja, Bom Jesus/PI,

A priori, importante enfatizar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, deve o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada.

Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.

Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo a quo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora possui residência fixa na Comarca Redenção do Gurgueia – PI, como bem pontuou o magistrado de piso, verifica-se ainda que o autor, conforme petição inicial (ID 12460410), é domiciliado no município Redenção do Gurgueia/PI e o Banco Réu possui sede na Cidade de Teresina/PI, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI.

Além disso, os documentos pessoais do promovente mostram nitidamente que o mesmo é natural de Redenção do Gurgueia /PI, corroborando que o domicílio do autor, sendo de competência de uma das varas cíveis da Comarca de Bom Jesus-PI, a qual responde pelo Município de Redenção do Gurgueia – PI.

Portanto, considerando que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. 1. Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio. Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07050318520238070000 1720611, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023)


Assim sendo constatada a incompetência absoluta do referido juízo para processar e julgar o feito, avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

Dessa forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 12582534.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID 12611877.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0758089-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2024