Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800010-93.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos dos art. 14 e 20 do CDC, ainda que o Banco Apelante não seja quem vende o seguro, é quem implementa os descontos na conta do contratante, razão pela qual integra a cadeia de consumo e, consequentemente, responde solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos. 3. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação dos serviços em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 4. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações. 5. Ausentes documentos que demonstrem a contratação do título de capitalização e do seguro discutidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença. 6. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800010-93.2023.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-93.2023.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ZACARIAS FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos dos art. 14 e 20 do CDC, ainda que o Banco Apelante não seja quem vende o seguro, é quem implementa os descontos na conta do contratante, razão pela qual integra a cadeia de consumo e, consequentemente, responde solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos. 3. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação dos serviços em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 4. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações. 5. Ausentes documentos que demonstrem a contratação do título de capitalização e do seguro discutidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença. 6. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 7. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 8. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 9. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12170500) interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Zacarias Ferreira de Carvalho.


Na sentença vergastada (ID 12170495), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, referentes às ‘tit. capitalizac’ e ‘liberty seguros s/a’; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança indicados no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que “não possui a necessária e imprescindível legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, nem detém a titularidade do interesse oposto da parte autora”, pois “Quanto à tarifa liberty seguros s/a, […] apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha”.


O Banco declarou que “Quanto ao título de capitalização […] inexiste contrato impresso, com assinatura e demais formalidades, por se tratar de contrato eletrônico”. Afirmou que “sequer houve prova de abalo irreparável, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis”; e que, acaso se entendesse em sentido contrário, deveria ser reduzido o valor arbitrado a esse título. Por fim, disse que, se mantida a repetição do indébito, essa deveria ocorrer de forma simples “face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva”.


Em contrarrazões (ID 12170505), o Sr. Zacarias Ferreira defendeu que “É notória a falha do Requerido ao cobrar tarifas não contratado, devendo, portanto, assumir pelos danos ocorridos”, o que incluiria os danos morais. Sustentou que caberiam os danos morais, porque, “ante o material probatório trazido aos autos, que inclui, entre outros, os extratos bancários constando os descontos indevidos e, portanto, não contratados pelo autor, fica comprovado os fatos relatados acima, dando causa à reparação por todo o constrangimento e profunda angústia causados ao autor”. Postulou, então, pela manutenção da sentença.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13738335).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


IDA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópias de extratos de sua conta bancária.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


A instituição financeira afirma que seria parte ilegítima para figurar na presente ação, uma vez que não ser titular do Seguro “Liberty Seguros”, tendo agido apenas como intermediária da relação entre a seguradora e o Requerente. Segundo o Banco, apenas tal seguradora deveria figurar no polo passivo da presente ação, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Esses argumentos, no entanto, não merecem prosperar.


Seja no que toca ao fato do serviço, seja no que se refere ao vício do serviço, conforme os arts. 14e 20 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis por essas falhas de qualidade. Assim, ainda que o Banco Bradesco Financiamentos S.A não seja quem vende o seguro, é quem implementa os descontos na conta do contratante, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DÉBITOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. In casu, resta evidente a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos na conta bancária do correntista, sem se assegurar da regularidade da contratação. No caso, houve o desconto indevido a título de parcela de seguro não contratado, não logrando os réus comprovarem a regularidade da contratação, ou, ainda, a autorização para o desconto do prêmio do seguro diretamente na conta corrente, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito. […]

(TJ-MT, N.U 1016098-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA – DESCONTO DE “CONECTAR SEGUROS” – SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. […] O BANCO BRADESCO ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONTUDO OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFETUADOS EM CONTA QUE O AUTOR POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO – A INSTITUIÇÃO NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA - MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO […]

(TJ-SE, Apelação Cível Nº 202300737431 Nº único: 0000284-76.2023.8.25.0051 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/08/2023)


Desse modo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva.


III - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso e reconhecida a legitimidade do Banco, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Apelante comprovar a efetiva contratação dos serviços em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco Financiamentos S.A não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações.


O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação das tarifas cobradas. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos descontos:


APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. […] A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108179-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022)


Desse modo, ausentes documentos que demonstrem a contratação do título de capitalização e do seguro discutidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença.


IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).


Desse modo, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não deve a repetição do indébito se dar de forma simples.


V - DOS DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Logo, indiscutível o cabimento dos danos morais:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada


VI - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A, mantendo in totum a sentença recorrida.


É como voto.



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800010-93.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ZACARIAS FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

14/03/2024