Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801426-66.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801426-66.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801426-66.2022.8.18.0066

APELANTE: RAIMUNDO SIMIAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos. Para mais, levando-se em conta que a sentença já havia fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), desse modo não há permissivo legal para que seja modificada a sucumbência com o intuito de arbitrar os honorários recursais, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RAIMUNDO SIMIAO DA SILVA, ora Apelado, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., o qual julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 321933175-2;

b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;

c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 8.944,00 (oito mil novecentos e quarenta e quatro reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

d) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora com base nos contratos aqui abordados (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC.

Disposições finais

Despesas processuais

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.”(ID 13148596)

 

Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID 13148605), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula a devolução simples do valor descontado e a minoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento ao apelo, pois ausente, no plexo probatório, documento que demonstre a disponibilização do valor supostamente acordado.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Câmara Especializada, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000570-32.2017.8.18.0060 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023)

 

Constata-se, no caso em tela, a partir do histórico de consignações, que o primeiro desconto do contrato nº 321933175-2 foi em agosto de 2018 e este se manteve ativo até a postulação da peça inicial, logo, depreende-se que o último desconto foi em dezembro de 2022, como se denota da leitura do extrato de consignação colacionado em ID 13148580.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte Autora ajuizou a ação em dezembro de 2022, e esta tem como objeto da ação uma relação de trato sucessivo, portanto, sendo o termo inicial da prescrição a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. In casu, como o contrato esteve ativo até a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição do direito, posto que não se computou prazo prescricional.

Superadas a prejudicial, passo a ponderar as razões atinentes ao mérito.

 

III – DO MÉRITO

A apelação, intentada pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), assim como, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença vergastada.

Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n°321933175-2 (ID 13148590), esse não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelada.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

 

Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n°54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.

 

IV - DISPOSITIVO

Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos.

Para mais, levando-se em conta que a sentença já havia fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), desse modo não há permissivo legal para que seja modificada a sucumbência com o intuito de arbitrar os honorários recursais.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801426-66.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO SIMIAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2024