TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801460-16.2022.8.18.0042
APELANTE: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUZ FARIAS
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de multa de trânsito, ajuizada em desfavor do DETRAN/PI.
2. A pretensão autoral de desconstituir as multas, sob a alegação de clonagem das placas do veículo não se sustenta, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC.
3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo.
4. Honorários fixados ex officio, em desfavor da parte sucumbente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, e § 3º, I, do CPC, observado o que dispõe o art. 98, § 3º, CPC.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS MARTINS, mantendo a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. Observo, por fim, que o MM. Juiz sentenciante deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, omissão essa que deve ser suprida por este Eg. Tribunal. Assim, ex officio, fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, e § 3º, I, do CPC, determinando, todavia, a suspensão da exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora (art. 98, § 3º, CPC), na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BATISTA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN-PI).
Na exordial, aduziu a autora, ora apelante, que é proprietária de uma motocicleta, discriminada como: Honda/Biz 125 ES, ano de fabricação 2015, cor preta, placa PIJ0100/PI, RENAVAM 01072968689, CHASSI Nº 9C2JC4820FR598448, registrada e utilizada regularmente em Bom Jesus-PI. Contudo, desde o ano de 2016, a autora começou a receber multas por infrações supostamente cometidas na cidade de Teresina-PI, localizada a cerca de 630 KM de sua residência, mesmo alegando jamais ter se deslocado para tal cidade.
Alegou ainda que enfrenta problemas com cobranças indevidas de infrações de trânsito em seu nome, ocorridas em locais distantes de sua cidade de origem, impossibilitando a renovação do licenciamento do veículo, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos autos de infração expedidos pelo DETRAN e vinculados ao seu veículo (ID n. 13296921).
Juntou documentos (ID n. 13296922 a 13296932).
Regularmente citado, o DETRAN/PI apresentou contestação alegando, em síntese, que o processo para a comprovação de placa clonada é complexo, justamente por tratar de questão sensível, e, de acordo com as Portaria GDG/DETRAN Nº 197 DE 15/08/2018 e a Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018, baseadas na Resolução CONTRAN Nº 670 DE 18/05/2017, a autora não juntou provas suficientes capaz de comprovar o alegado (ID n. 13296941).
Intimados acerca da produção de provas (ID n. 13296944), ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide (ID n. 13296946 e 13296947).
Sobreveio, então, a Sentença vergastada (ID n. 13296949), que julgou improdente o pedido autoral, posto que, ausente qualquer erro formal nos autos de infração ou na notificação de autuação que comprometam a validade da multa, bem como julgou as fotografias do sistema de controle de circulação de veículos ("pardais"), como insuficientes para a comprovação da alegação de clonagem de placa, e, ao final, reforçou que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legalidade.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que as provas colacionadas são suficientes para comprovar a nulidade dos autos infracionais, posto que teria registrado Boletim de Ocorrência, na 9ª DRPC – Bom Jesus- PI, em 2017, nº 121435.000527/2017-11, e realizado vistoria no veículo na cidade de Bom Jesus-PI. Ademais, sustentou, ainda, que o veículo fotografado nos autos de infrações é equipado com “rodão”, distinto, portanto, do veículo da autora que mantém suas características originais com raios simples nas rodas. Aduziu, também, a existência de depoimento assinado por testemunhas, reforçando a permanência da autora e de seu veículo – Moto Honda Biz -, na cidade de Bom Jesus-PI. Requereu, portanto, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que os autos de infração sejam anulados (ID n. 13296953). Regularmente intimado, o DETRAN/PI apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 13296956). Recebida a apelação em seu duplo efeito, encaminharam-se os autos para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 13629891). É o que basta relatar.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Trata-se de ação em que a autora, ora apelante, postula a anulação de autos de infração, alegando que teve registrado em veículo de sua propriedade infrações de trânsito, desde 2016, no Município de Teresina/PI, porém, indica que referido veículo somente é utilizado na cidade onde reside, isto é, Bom Jesus-PI, e que jamais havia se deslocado com ele para a cidade de Teresina-PI. Alega, ainda, que está devidamente demonstrado nos autos que a infração foi cometida por veículo clonado e não por veículo de sua propriedade.
Pois bem.
Em que pese as alegações da apelante, verifico que as provas que trouxe aos autos são INSUFICIENTES para comprovarem que houve clonagem do veículo de sua propriedade, bem como que foi referido veículo "dublê" o autor da infração de trânsito em questão. Senão vejamos.
A apelante informa que registrou boletim de ocorrência em 19/10/2016 (ID n. 13296924) e em 27/03/2017 (ID n. 13296925) afirmando que estava recebendo notificações de infrações de seu veículo em Teresina/PI sem, contudo, nunca ter se ausentado da sua cidade, Bom Jesus/PI, e, como prova do alegado, acostou declarações de testemunhas que atestam que a apelante jamais havia se ausentado da cidade de Bom Jesus/PI com o veículo (ID n. 13296925, p. 3, 4 e 5).
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público. Pontue-se, também, que os boletins de ocorrência tratam-se de declarações unilaterais da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado.
Acostou ainda, junto à exordial, cópia de auto de infração, datado de 07/03/2019, em que consta suposto veículo diverso do seu, sendo o fator de diferenciação apenas a presença de “rodão” no veículo da infração, ao passo que acosta foto da sua motocicleta desprovida de “rodão” (ID n. 13296932), ausente, no entanto, qualquer data da fotografia.
Juntou, também, cópia de vistoria realizada no veículo, datada de 24/06/2019, em Bom Jesus/PI (ID n. 13296931). E, extrato dos autos infracionais (ID n. 13296923), sendo o mais recente de 07/03/2019, isto é, muito antes da vistoria realizada em Bom Jesus/PI. Ora, tais indicações, por si só, não são suficientes para se concluir que tenha ocorrido a clonagem de veículo ou mesmo que o veículo do autor não pudesse estar no dia e local dos fatos. Assim, como bem ressaltou o MM. Juiz de primeiro grau, não há nos autos provas que demonstrem os fatos alegados na inicial. A parte autora não colacionou nos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, qual seja o local onde o veículo se encontrava no momento da infração, alegando, apenas, que o mesmo se encontrava em local diverso ao que relata na infração, mas, novamente, sem nenhum documento comprobatório eficaz de onde ele se encontraria. De fato, não houve comprovação de requerimento administrativo para apuração de clonagem de veículo, não houve apreensão de veículo "dublê", tampouco produção de provas inequívocas no sentido de que o veículo do autor não estaria no local da autuação no momento dos fatos. Ademais, ressalto que no momento em que oportunizada às partes a especificação de provas (Despacho ID n. 13296944), a autora/apelante entendeu por desnecessária a produção de novas provas, como a realização de qualquer perícia ou mesmo oitiva de testemunhas (ID n. 13296947). Poderia ter complementado as provas com eventual produção de prova testemunhal com oitiva em juízo dos que assinaram as declarações padrões acostadas aos autos em ID n. 13296925, por exemplo. Ressalto que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito são de incumbência da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC e, no caso concreto, as provas constantes dos autos não possibilitam o afastamento da veracidade e legitimidade do ato administrativo que lavrou os autos de infração, de cuja anulação pretendia a autora. Destarte, há que se atentar pela presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, como bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode"recusar fé aos documentos públicos". Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.(...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42a ed., Cap. IV, item 2.1, págs. 182/183). (grifei e negritei) Nesse sentido, seguem julgados de Tribunais Pátrios em casos análogos: APELAÇÃO Anulatória c/c repetição de indébito Infração de trânsito Alegada clonagem de sua motocicleta Não constou nos autos conjunto probatório que possa concluir pela existência de clonagem (dublê) - Decisão monocrática que fundamentou pela legalidade da autuação, ante a ausência de provas Irresignação Descabimento Não verificada a ocorrência de ilegalidade ou veracidade do ato da Autoridade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009179-89.2020.8.26.0114; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. VEÍCULO CLONADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. A alegação da recorrente não vem confortada por quaisquer outros elementos de prova ou indicativos plausíveis de que teria ocorrido a clonagem, tornando-se isolada.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005617907 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concluindo pela ausência de indício de clonagem do veículo e indeferindo a mudança de placa, deferindo, entretanto, a anulação do auto de infração e da penalidade. 2. Percebe-se que a autora, ora apelada, não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulo o Auto de Infração A1171781 e a multa relacionada, deixando de trazer qualquer prova mínima, ou mesmo indício, de que lhe fora imputada infração não cometida, a qual, segundo esta, teria advindo de clonagem da placa de seu veículo, o qual estaria em localidade diversa. 3. Vislumbra-se contradição na sentença, pois uma vez que o Magistrado planicial expressamente consignou que não foi constatada nos autos a ocorrência de clonagem, não há como se concluir que a infração apurada tenha sido cometida por veículo diverso daquele objeto da lide. Ademais, não se verifica qualquer nulidade no ato administrativo de imposição da penalidade, tendo este cumprido as normas preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que diz respeito à dupla notificação do infrator. 4. Usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la por meio de provas robustas. 5. Merece provimento o apelo do DETRAN, devendo a sentença ser totalmente reformada para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor da autora, nos termos em que foi fixada no primeiro grau de jurisdição, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 01053335820158060167 Sobral, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Por tais razões, prevalece a presunção de legalidade e veracidade emanada dos atos administrativos contestados, que, apesar de não ser absoluta, apenas pode ser afastada mediante a produção de provas robustas, ônus do qual a autora não se desvencilhou, restando descumprido o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Neste trilhar, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS MARTINS, mantendo a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. Observo, por fim, que o MM. Juiz sentenciante deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, omissão essa que deve ser suprida por este Eg. Tribunal. Assim, ex officio, fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, e § 3º, I, do CPC, determinando, todavia, a suspensão da exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS MARTINS, mantendo a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. Observo, por fim, que o MM. Juiz sentenciante deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, omissão essa que deve ser suprida por este Eg. Tribunal. Assim, ex officio, fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, e § 3º, I, do CPC, determinando, todavia, a suspensão da exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora (art. 98, § 3º, CPC), na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801460-16.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCessão de Direitos
AutorMARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS MARTINS
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação27/02/2024