
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO INTERNO N° 0751089-43.2023.8.18.0000.
Agravante : MARIA DAS GRAÇAS VELOSO PEREIRA.
Advogados : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934-A) e Outro.
Agravado : BV FINANCIAMENTO S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO.
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016-A) e Outra.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I –– O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
II – Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
III – Em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por MARIA DAS GRAÇAS VELOSO PEREIRA, contra acórdão prolatada pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo Agravante, na qual acordaram em conhecer e dar parcial provimento do recurso (id. 1798715).
Nas razões recursais (id. nº 7398986), a Agravante requer que seja sanado vício apontado para confeccionar condenação a título de danos morais a incidência de juros a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC/2002, e, a SUMULA 54, do STJ.
É o Relatório.
DECIDO
Ab initio, verifica-se que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno contra de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
In casu, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão que decidiu o mérito da Apelação Cível, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, o decisum que julgou o processo trata-se, na verdade, de acórdão, e não de decisão monocrática, porquanto colocou fim à Apelação Cível, de modo que é inadequada a interposição do Agravo Interno.
Vale destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)”
“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO SÓ CABE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 1.021, DO CPC, E ART. 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECENDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. “Não comporta conhecimento, por manifesta inadequação, agravo interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão colegiado. 3. Caracterizado o “erro grosseiro na interposição de agravo interno, aplica-se a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil .4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009706-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038443-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00384436720218160000 Curitiba 0038443-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).”
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, DEIXO DE CONHECER MONOCRATICAMENTE DO RECURSO, com base nos fundamentos acima mencionados.
DETERMINO a EXTINÇÃO deste FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0751089-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS VELOSO PEREIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/01/2024