
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0758655-77.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Preferência]
AGRAVANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Aluguel nº 0800917-56.2022.8.18.0060.
Compulsando os autos, constato a superveniência da sentença homologatória de acordo na Ação Originária, encontrando-se em fase recursal, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente sentença de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 12 de janeiro de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Relator Substituto
0758655-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Preferência
AutorRESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação16/01/2024