Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809447-03.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809447-03.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/02/2024 )

Acórdão


0809447-03.2022.8.18.0140 – Apelações Cíveis

Origem: Teresina /  4ª Vara Cível

Apelante / Apelada: MARIA IVONETE PEREIRA DA CUNHA

Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves  (OAB/PI nº 17.541)

Apelado/Apelante: BANCO PAN S.A

Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis  (OAB/SP nº 23.134)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu para, modificando a sentença vergastada, reduzir a verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Em razão da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Ivonete Pereira da Cunha em desfavor do Banco PAN, ora apelantes e apelados.

Em sentença, Id. Num. 13589834 - Pág. 1/5, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 3.000,00 (três mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório, Id. Num. 13589836, aduzindo, preliminarmente, a prescrição do direito autoral, ao passo que no mérito defende a regularidade da contratação. Com isso, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução da indenização moral, bem como a devolução dos valores de forma simples.

Em contrarrazões, Id. Num. 13589846, a recorrida sustenta que não aderiu à contratação, requerendo, portanto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Em apelação adesiva, Id. Num. 13589842, o Sra. Maria Ivonete Pereira da Cunha repisa a ilegalidade da contratação, pugnando pela majoração da indenização moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões, Id. Num. 12188036, o banco réu sustenta a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recusos vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.

No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.


III – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados ou comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação.

Apenas quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou quando demonstrada justa causa que tenha impedido a sua apresentação no momento oportuno, admite-se a juntada extemporânea de documentos, o que não se justifica no presente caso.

Embora a instituição financeira tenha apresentado referida prova documental em segunda instância, esta se mostra extemporânea e, portanto, não pode ser apreciada por este Tribunal, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão.

Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, conforme assentou o magistrado a quo.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu para, modificando a sentença vergastada, reduzir a verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Em razão da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0809447-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVONETE PEREIRA DA CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2024