Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0752245-66.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO COM AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Conforme a jurisprudência do STJ, “a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal”.2. Não obstante se tenha determinado, em despacho anterior, a intimação do recorrente para apresentação da petição de interposição do agravo de instrumento e das respectivas razões, o protocolo/distribuição do recurso sem essas peças processuais constitui vício insanável e representa óbice ao conhecimento do recurso.3. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752245-66.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752245-66.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
  

ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
 

AGRAVANTE: Banco Pan S. A.
 

ADVOGADO: Felipe Varela Caon (OAB/PE nº 32.765)
 

AGRAVADO: Município de Parnaíba

ADVOGADA: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº 17.748)

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO COM AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, “a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal”.
2. Não obstante se tenha determinado, em despacho anterior, a intimação do recorrente para apresentação da petição de interposição do agravo de instrumento e das respectivas razões, o protocolo/distribuição do recurso sem essas peças processuais constitui vício insanável e representa óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo de instrumento não conhecido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S. A. contra o Município de Parnaíba. O advogado da instituição financeira agravante distribuiu o recurso neste Tribunal, mas não apresentou petição com as razões do seu inconformismo, embora tenha juntado a inicial da ação de origem, a decisão agravada e recolhido o correspondente preparo.

 

Em despacho de id 10528389, determinou-se a intimação do agravante “para apresentar a petição do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.

 

A petição de interposição do recurso e as respectivas razões foram, finalmente, apresentadas. Em síntese, o agravante alega que o Município de Parnaíba ajuizou execução fiscal para cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON, atribuindo o valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais); que opôs exceção de pré-executividade para requerer a extinção da CDA por flagrante cerceamento de defesa, pois não tece acesso aos autos do processo administrativo; que a magistrada a quo indeferiu seu pedido; que a decisão carece de fundamentação quanto à prescrição quinquenal e, de mais a mais, o executado/agravante teve seu direito de defesa cerceado porque não teve acesso ao processo administrativo no qual foi arbitrada a multa objeto de execução.

 

O Município de Parnaíba/PI apresentou contrarrazões na qual alega que “a CDA que fundamenta a presente execução fiscal reenche todos os requisitos legais e permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive constando o número do processo administrativo que a originou, sendo desnecessária a juntada do seu inteiro teor”.

 

 

 

VOTO


 

Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve observar algumas formalidades (regularidade formal), “sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal”.1

 

No caso dos autos, o recurso foi distribuído pelo advogado do agravante desacompanhado da petição de interposição das respectivas razões, inviabilizando seu conhecimento ante o descumprimento da regularidade formal.

 

De fato, a ausência de razões recursais é vício insanável, não se admitindo saneamento em razão da preclusão consumativa. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961).
2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento.2

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.3

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL.
1 – A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso.
2 – Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos.4

 

Ainda sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência das razões recursais importa em inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.016, ll e lll).
2. Devido à preclusão consumativa, inviável o aditamento das razões recursais.
3. Ausente requisito de admissibilidade recursal do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que não o conheceu.
4. Recurso não provido.5

 

Registre-se que a deliberação deste órgão colegiado pela inadmissibilidade do recurso sem oportunizar prévia manifestação do recorrente não caracteriza violação ao princípio da não surpresa, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida. Precedentes. (…)6

 

(…) A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. (…)7

 

(…) O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. (…)8

 

(…) No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado “princípio da não surpresa” não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. “Surpresa” somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. (…)9

 

Em suma: não obstante se tenha determinado, em despacho anterior, a intimação do recorrente para apresentação da petição de interposição do agravo de instrumento e das respectivas razões, o protocolo/distribuição do recurso sem essas peças processuais constitui vício insanável e representa óbice ao conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1533.

2STJ, AgInt no AREsp n. 553.196/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.

3STJ, AgInt no AREsp n. 1.102.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.

4STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.410.908/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017.

5TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.20.058404-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023.

6STJ, REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.

7STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023..

8STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.

9STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.


 

Detalhes

Processo

0752245-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

23/02/2024