Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0802925-35.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL GERA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação do executado e a vontade das partes em obter título judicial por meio de autocomposição, certo é que persiste o interesse de agir, consistente na homologação do acordo. 2. A consequência da homologação judicial da avença entabulada é a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 515 do CPC, com a formação de coisa julgada material. 3. Devida a homologada a transação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, consoante art. 487, III, b, do CPC, pois celebrado acordo pelas partes. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802925-35.2018.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802925-35.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

APELADO: ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA, ANTONIA ELZA DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL GERA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação do executado e a vontade das partes em obter título judicial por meio de autocomposição, certo é que persiste o interesse de agir, consistente na homologação do acordo. 2. A consequência da homologação judicial da avença entabulada é a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 515 do CPC, com a formação de coisa julgada material. 3. Devida a homologada a transação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, consoante art. 487, III, b, do CPC, pois celebrado acordo pelas partes. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10794516) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA e outros.


Em sentença (ID 10794499), o juízo a quo homologou o acordo anexado aos autos em todos os seus termos, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Em consequência, determinou a desconstituição das penhoras realizadas, dispensou as custas remanescentes e honorários sucumbenciais.


Inconformada, a parte exequente interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença impugnada com a extinção do feito sem resolução do mérito. Defendeu que a renegociação do débito gerou a perda superveniente do interesse de agir. Alega que o ajuizamento da ação de execução foi ensejado pelo inadimplemento da executada em relação a obrigação anteriormente avençada.


Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 10794519) pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de piso. Defendeu a efetiva ocorrência de homologação de transação, a ensejar extinção do feito com resolução do mérito.


Decisão (ID 11261574) recebeu a apelação em seu efeito devolutivo. Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção



É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


A controvérsia dos autos cinge-se em determinar a sistemática de extinção processual ante a homologação de transação informada pelas partes (ID 10794485).


O apelante alega ser ilegítimo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, defendendo que a hipótese não trata de renúncia de crédito por sua parte, mas de renegociação da dívida objeto do litígio. Aduz que o caso é de superveniente ausência de interesse processual, sem ter havido liquidação do débito. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.


A referida tese não merece prosperar. Com efeito, existe no caso interesse de agir, consistente na homologação do acordo realizado entre as partes, com fim de pôr termo ao litígio.


Nesta hipótese, a consequência da homologação judicial da avença entabulada é a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 515 do CPC, com a formação de coisa julgada material, senão vejamos:


Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-seá de acordo com os artigos previstos neste Título:

(.....)

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza


Assim, uma vez formado o título executivo judicial, em caso de inadimplemento do ajuste por parte do executado, poderá o banco exequente exigir o cumprimento da obrigação nestes próprios autos. Neste sentido, a jurisprudência pátria:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PARTES QUE REQUEREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO RÉU/DEVEDOR. JUNTADA AOS AUTOS DA MINUTA DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, B, DO NCPC. DESPROVIMENTO. Após o advento do NCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b. Com efeito, formado o título executivo judicial, eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor. Precedentes. Desprovimento.

(TJRJ, 0030224-40.2016.8.19.0038 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/02/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)


Por tais motivos, entendo que persista o interesse processual das partes em requerer a homologação do acordo extrajudicial. Este também é posicionamento de outros tribunais:


PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo pedido expresso para homologação e suspensão do processo, face ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não pode o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual em vista da ausência de citação do réu. 2. Diante da livre disposição do direito e diante da possibilidade de resolver-se a lide sem necessidade de se prosseguir no processo que resultaria nas medidas constritivas da execução, deve o juiz atender o pleito. 3. No caso, deve ser homologada a transação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, consoante art. 487, III, ?b?, do CPC, pois celebrado acordo pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, firmar acordos, entre outros. 4. Recurso provido. Sentença cassada.

(TJ-DF 0701881-54.2023.8.07.0014 1783116, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação do executado e a vontade das partes em obter título judicial por meio de autocomposição, certo é que persiste o interesse de agir, consistente na homologação do acordo. 2. Não existe óbice a este Juízo de segunda instância para realizar a homologação do acordo mencionado, a fim de que seja o presente processo extinto com resolução do mérito. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação cível provida.

(TJ-DF 07188838620178070001 DF 0718883-86.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Tecidas tais considerações e considerando que o ajuste foi assinado por ambas as partes (ID 10794487), irretocável a sentença impugnada, com a homologação do acordo firmado extrajudicialmente e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.


Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.


É o voto.


Acórdão


            Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

Detalhes

Processo

0802925-35.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ELIS REGINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

04/03/2024