Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0750536-93.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750536-93.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750536-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERVAL SINVAL DE MOURA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Roberval Sinval de Moura Carvalho contra decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0026086-47.2013.8.18.0140 na qual determinou o bloqueio de valores em desfavor da parte agravante.


A parte Agravante inicia suas razões recursais arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando uma exposição fática. Relata que em sede de Execução de Título Extrajudicial movida pela empresa agravada em face da empresa Star Service Terceirização Ltda. foi incluído no polo executado e que no curso da demanda fora determinado um bloqueio de valores em seu desfavor.


Afirma que fora surpreendido pela determinação de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, e com o bloqueio no valor total de R$ 43.285,38 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 38.370,27 (trinta e oito mil, trezentos e setenta reais e vinte e sete centavos), da conta existente junto ao Banco do Brasil e mais R$ 4.915,11 (quatro mil, novecentos e quinze reais e onze centavos) junto a Caixa Econômica Federal. E que os valores acima apontados não ultrapassam a casa de 40 (quarenta) salários mínimos, o que aduz a caracterização da ilegalidade da ordem.


Sustenta que jurisprudência pátria direciona-se no sentido da impenhorabilidade de valores em até 40 (quarenta) salários mínimos e colaciona alguns julgados a fim de corroborar seus argumentos. Defende, ainda, os sérios prejuízos que o bloqueio está causando à parte agravante.


Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores nas contas da parte agravante, e, no mérito, a confirmação da liminar.


Em Decisão ID 10603190 concedi parcial efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar que o bloqueio de valores nas contas da parte agravada seja realizado observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, recaia apenas sobre os valores que superem esse valor.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


Observo que o objeto de análise do presente recurso é a legalidade ou não do bloqueio de valores realizados nas contas da parte agravante. Nesse ponto importa destacar a redação do Art. 833, inciso X, do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

(…);

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


A partir da inteligência do dispositivo acima, extrai-se a impenhorabilidade de valores até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. E em manifestações sobre a referida regra de impenhorabilidade, a jurisprudência pátria ampliou a abrangência para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade não incidirá sobre valores até 40 (quarenta) salários mínimos em contas correntes e quaisquer aplicações e investimentos financeiros. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1783548 PR 2020/0289957-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).


Destarte, bloqueio de contas-correntes, contas poupanças e outros investimentos financeiros devem ter resguardados a quantia mínima de 40 (quarenta) salários mínimos por haver o entendimento de impenhorabilidade até esse valor. Assim, determinações de bloqueios de valores contra pessoas físicas deve incidir de modo que mantenha em favor da parte executada o valor mínimo acima mencionado.


Nesse sentido, a decisão agravada deve ser reformada a fim de que a determinação de bloqueio recaia apenas em valores que superem os 40 (quarenta) salários mínimos.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10603190, reformando a decisão agravada em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0750536-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

ROBERVAL SINVAL DE MOURA CARVALHO

Réu

JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

04/03/2024