TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750536-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERVAL SINVAL DE MOURA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Roberval Sinval de Moura Carvalho contra decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0026086-47.2013.8.18.0140 na qual determinou o bloqueio de valores em desfavor da parte agravante.
A parte Agravante inicia suas razões recursais arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando uma exposição fática. Relata que em sede de Execução de Título Extrajudicial movida pela empresa agravada em face da empresa Star Service Terceirização Ltda. foi incluído no polo executado e que no curso da demanda fora determinado um bloqueio de valores em seu desfavor.
Afirma que fora surpreendido pela determinação de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, e com o bloqueio no valor total de R$ 43.285,38 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 38.370,27 (trinta e oito mil, trezentos e setenta reais e vinte e sete centavos), da conta existente junto ao Banco do Brasil e mais R$ 4.915,11 (quatro mil, novecentos e quinze reais e onze centavos) junto a Caixa Econômica Federal. E que os valores acima apontados não ultrapassam a casa de 40 (quarenta) salários mínimos, o que aduz a caracterização da ilegalidade da ordem.
Sustenta que jurisprudência pátria direciona-se no sentido da impenhorabilidade de valores em até 40 (quarenta) salários mínimos e colaciona alguns julgados a fim de corroborar seus argumentos. Defende, ainda, os sérios prejuízos que o bloqueio está causando à parte agravante.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores nas contas da parte agravante, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em Decisão ID 10603190 concedi parcial efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar que o bloqueio de valores nas contas da parte agravada seja realizado observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, recaia apenas sobre os valores que superem esse valor.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
Observo que o objeto de análise do presente recurso é a legalidade ou não do bloqueio de valores realizados nas contas da parte agravante. Nesse ponto importa destacar a redação do Art. 833, inciso X, do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…);
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A partir da inteligência do dispositivo acima, extrai-se a impenhorabilidade de valores até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. E em manifestações sobre a referida regra de impenhorabilidade, a jurisprudência pátria ampliou a abrangência para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade não incidirá sobre valores até 40 (quarenta) salários mínimos em contas correntes e quaisquer aplicações e investimentos financeiros. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1783548 PR 2020/0289957-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Destarte, bloqueio de contas-correntes, contas poupanças e outros investimentos financeiros devem ter resguardados a quantia mínima de 40 (quarenta) salários mínimos por haver o entendimento de impenhorabilidade até esse valor. Assim, determinações de bloqueios de valores contra pessoas físicas deve incidir de modo que mantenha em favor da parte executada o valor mínimo acima mencionado.
Nesse sentido, a decisão agravada deve ser reformada a fim de que a determinação de bloqueio recaia apenas em valores que superem os 40 (quarenta) salários mínimos.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10603190, reformando a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Relator Substituto
0750536-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorROBERVAL SINVAL DE MOURA CARVALHO
RéuJUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação04/03/2024