TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804046-73.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, LOJAS RENNER S.A., RICARDO LOPES GODOY, DANILO ANDRADE MAIA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ADRIANA DE HOLANDA ANTUNES, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. ACORDO ASSINADO UNICAMENTE PELO ADVOGADO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. MÉRITO. COMPRA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE COMPRA EM LOJA FÍSICA. ERRO NA COBRANÇA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO BANCO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804046-73.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, LOJAS RENNER S.A., RICARDO LOPES GODOY, DANILO ANDRADE MAIA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: ADRIANA DE HOLANDA ANTUNES, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADRIANA DE HOLANDA ANTUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A e das LOJAS RENNER S/A, aduzindo que cobrança em duplicidade referente a compra realizada por meio de débito em conta na loja física da requerida LOJAS RENNER S/A, pleiteando, ao final, a restituição dos valores cobrados em duplicidade, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, 373, II do CPC e art. 7º e art. 14 do CDC, para condenar as requeridas – Banco do Brasil e Lojas Renner S.A - a restituírem a parte autora o valor de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o debito e juros de mora de 1% (um por cento) mês. Condenou ainda as empresas demandadas a pagarem a parte Autora à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
O banco requerido interpôs recurso inominado alegando: legalidade das condutas do BANCO DO BRASIL; da multa fixada; ausência de comprovação de dano; indenização por danos morais demasiadamente elevada; da inexistência de ato contrário ao direito; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto ao acordo apresentado no ID de nº 8293260, verifico que se encontra assinado unicamente pelo advogado da demandante. Ocorre que, este não possui poderes pra transigir. Intimado para juntar procuração com poderes especiais, este se manteve inerte.
Desse modo, deixo de homologar por ausência de poderes especiais do advogado para tal ato. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. TERMO ASSINADO UNICAMENTE PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de apelação interposta por HUMBERTO JOSE ANDRIOLO COSTA em face de sentença que homologou o acordo formalizado pelo apelante, através unicamente de seu advogado, e o Banco Safra S.A., pretendendo a anulação da sentença homologatória, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, face à inexistência de poderes específicos do então procurador, Davys de Oliveira Lopes, para transacionar. II – Em se analisando os autos, e mais especificamente a procuração de fl. 19, verifica-se que inexiste no instrumento de mandato conferido a Davys de Oliveira Lopes, inscrito na OAB/CE nº 14.119, poderes específicos para transigir em nome do autor da ação. III - O poder especial de transigir deve ser conferido de forma expressa, sendo ineficazes os atos praticados por quem não tenha poderes para transigir, a teor do disposto no art. 105 do Novel CPC. V – Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para LHE DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator.
(TJ-CE - APL: 00231808820098060001 CE 0023180-88.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019).
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que a compra questionada pela parte autora foi realizada com cartão e senha, em loja presencial. Ademais, o lastro probatório dos autos demonstra que a cobrança em duplicidade foi realizada por equívoco das Lojas Renner, sendo reconhecido por ela, conforme documentos de ID nº 7510810.
Assim, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do banco recorrente deve ser afastada, ante a culpa exclusiva de terceiro.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos inicias em relação ao banco recorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação a requerida LOJAS RENNER S.A., a sentença fica mantida em todos seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0804046-73.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADRIANA DE HOLANDA ANTUNES
Publicação05/03/2024