TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801815-19.2021.8.18.0088
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº16.330)
Apelado: FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA SILVA
Advogada: Maria Helena Alcântara Dias (OAB/PI nº 19.118)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER ACESSO A INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
2. De fato, a Recorrente demonstrou através do seu extrato bancário os sucessivos descontos realizados pela instituição financeira Recorrida (ID 12508836), que, em contrapartida, se limitou a arguir que a consumidora anuiu com a contratação do serviço em questão, sem, contudo, juntar qualquer contrato ou documento que corrobore sua afirmação.
3. Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte da Recorrida, devendo ser mantida a declaração de nulidade dos supostos débitos referentes a tarifa objeto da presente demanda.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de campos/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito Com Obrigação De Fazer c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais, movida por FRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa referente ao seguro PACTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.” (ID 12508858).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o produto discutido nos autos, “Bradesco Vida e Previdência”, foi devidamente contratado pelo recorrido, assim como Recorrido declarou ter conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da adesão; ii) não deve prosperar a alegação do recorrido de inexistência da relação jurídica, bem ato ilícito do recorrente capaz de gerar indenização por danos morais; iii) aceitar a tese do recorrido implicaria no afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo que, como não poderia deixar de ser, também são informadas pela boa-fé objetiva. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 12508862.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa “Bradesco Vida e Previdência” no benefício previdenciário da Recorrente; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário na monta de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, apesar de não ter anuído com tal cobrança ou contratado nenhum serviço de cobertura securitária, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.
Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
De fato, a Recorrente demonstrou através do seu extrato bancário os sucessivos descontos realizados pela instituição financeira Recorrida (ID 12508836), que, em contrapartida, se limitou a arguir que a consumidora anuiu com a contratação do serviço em questão, sem, contudo, juntar qualquer contrato ou documento que corrobore sua afirmação.
Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte da Recorrida, devendo ser mantida a declaração de nulidade dos supostos débitos referentes a tarifa objeto da presente demanda.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido efetivamente contratado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha, quanto à indenização por danos morais, é absolutamente pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa aos lesados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Por conseguinte, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801815-19.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuFRANCISCA NUNES DE OLIVEIRA SILVA
Publicação05/04/2024