TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023859-50.2014.8.18.0140
APELANTE: PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA, RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, JONAS OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RIPARDO DANTAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. I) APELANTE JONAS OLIVEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. II) APELANTES PAULO CESAR E RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelante Jonas Oliveira:
1.1. Não procede o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais, considerando que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente demonstradas, especialmente pelos depoimentos da vítima e dos policiais civis, bem como pelo auto de apresentação e apreensão. Não é crível que a alegação defensiva no sentido de que a atuação de Jonas se restringiu em dar carona aos demais corréus, notadamente em face da constatação de que o veículo ocupado pelos criminosos já havia sido previamente associado a múltiplos incidentes de furto qualificado, caracterizados pela quebra de vidros de automóveis estacionados. Como se não bastasse, na noite dos fatos, apenas 30 minutos após o furto objeto da presente ação penal, os agentes policiais flagraram o momento em que um dos ocupantes desceu do referido automóvel portanto uma chave de fenda e iniciando a inspeção dos veículos estacionados ao longo da Avenida Barão de Castelo Branco. Diante da iminente prática delitiva, os policiais civis realizaram uma busca no interior do veículo e encontraram os bens furtados na posse dos ora apelantes.
1.2. Urge manter inalterada a penalidade pecuniária estatuída na sentença hostilizada, na medida que fora fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
1.3. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu, ainda que beneficiado pela gratuidade da justiça, fica sujeito ao pagamento das custas processuais, as quais somente serão exigíveis se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
2. Apelantes Rodrigo Augusto e Paulo César:
2.1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, regula-se pela pena aplicada ao agente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou desprovimento do seu recurso.
No caso, verifica-se que os recorrentes foram condenados a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos.
2.3. Considerando que transcorreram mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
3. Nego provimento ao recurso de Jonas Oliveira de Sousa e dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Jonas Oliveira de Sousa e dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Jonas Oliveira de Sousa, Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 24 de setembro de 2014, Francisco Vladimir Almeida Farias teve seu veículo ECO SPORT arrombado enquanto estava estacionado próximo ao Banco Bradesco na Avenida João XXIII. Ao retornar ao carro, ele descobriu que o vidro traseiro direito havia sido quebrado e diversos itens foram furtados, incluindo um notebook Samsung, seu carregador, uma mídia de DVD com software de orçamento de obras, uma agenda azul da FTD, uma revista especializada e vários documentos comerciais. O incidente ocorreu por volta das 10h30min, e Francisco percebeu o furto após cerca de 20 minutos.
Consta que, paralelamente, a polícia militar estava à procura de um veículo PEUGEOT, suspeito de estar envolvido em uma série de furtos por quebra de vidros de veículos. Os policiais localizaram e seguiram o carro, e ao abordar seus ocupantes - Jonas Oliveira de Sousa, Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva, encontraram os objetos furtados de Francisco. Após contato com a vítima, que confirmou a propriedade dos itens, os suspeitos foram presos e levados à Central de Flagrantes, onde a vítima também se dirigiu para recuperar seus pertences (ID 12372662 - p. 239/242).
A denúncia foi recebida no dia 30 de outubro de 2014 (ID 12372661 - p. 60/61).
Em sentença publicada no dia 07 de dezembro de 2021, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Jonas Oliveira de Sousa, Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, impondo-lhes as seguintes penas:
a) RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO - 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa;
b) PAULO CESAR DE ARAÚJO SILVA - 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa;
c) JONAS OLIVEIRA DE SOUSA - 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime aberto e 11 (onze) dias-multa (ID 12372664 - p. 01/15).
A defesa de Jonas Oliveira de Sousa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a isenção das custas processuais (ID 12372664 - p. 32/41).
O Ministério Público, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso de Jonas, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 12372875 - p. 01/12).
Os acusados Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva também interpuseram apelações criminais, requerendo a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, cumulado com o artigo 109, V, e o 110, § 1º, todos do Código Penal. Requerem ainda a concessão do direito de recorrerem em liberdade (ID 13387162 - p. 01/10 e ID 13387163 - p. 01/09).
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o provimento dos recursos para que seja declarada a extinção da punibilidade dos acusados Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva (ID 13499827 - p. 01/03 e ID 13499853 - p. 01/04)
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "conhecimento do recurso de Apelação Criminal, e no mérito, pelo provimento recursal, reconhecendo a extinção da punibilidade dos apelantes Paulo César de Araújo Silva e Rodrigo Augusto Silva de Araújo" (ID 13886482 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por Jonas Oliveira de Sousa, Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática do crime tipificado artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
I. Apelante JONAS OLIVEIRA DE SOUSA
Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, a inexistência de vínculo subjetivo entre os corréus, salientando que a única ação praticada por Jonas Oliveira consistiu em ter proporcionado transporte a Rodrigo Augusto, que, conforme alegações proferidas em audiência, adquirira o notebook objeto do furto. Sustenta, portanto, a insuficiência probatória para sustentar um veredicto condenatório, pleiteando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, ao examinar os autos do processo em tela, constata-se a devida comprovação da materialidade e autoria delitiva, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de exibição e apreensão, termo de restituição, bem como pelas declarações das vítimas nas fases inquisitorial e judicial, e das testemunhas de acusação em ambas as fases processuais.
Conforme evidenciado nos autos, em 24 de setembro de 2014, aproximadamente às 11h, a equipe de policiais militares em serviço executava rotineiramente diligências com o objetivo de localizar e identificar um automóvel da marca PEUGEOT, acompanhado de seus ocupantes. Esse veículo havia sido previamente associado a múltiplos incidentes de furto qualificado, caracterizados pela quebra de vidros de automóveis estacionados.
Durante a operação, os agentes avistaram o referido veículo PEUGEOT, confirmado pela sua placa, transitando no sentido Norte-Sul. Os policiais seguiram o automóvel à distância e observaram um indivíduo desembarcando do mesmo. Este suspeito iniciou a inspeção dos veículos estacionados ao longo da Avenida Barão de Castelo Branco, nas imediações da Assembleia Legislativa e do clube da Agespisa, portando uma chave de fenda.
Diante da suspeita de atividade criminosa iminente, os policiais procederam com a abordagem do indivíduo e dos demais ocupantes do veículo PEUGEOT. Os indivíduos foram identificados como Paulo Cesar de Araújo Silva, Jonas Oliveira de Sousa e Rodrigo Augusto Silva de Araújo, sendo os dois últimos já conhecidos no contexto de atividades criminosas.
Após a abordagem, foi realizada uma busca no interior do veículo, onde foram encontrados um notebook e uma pasta contendo uma mídia de DVD com software para orçamento de obras, uma agenda da FTD na cor azul e uma revista Guia da Construção. Interrogado sobre a procedência do notebook, Rodrigo informou ter adquirido o item de um desconhecido na rua.
Os policiais, juntamente com os indivíduos detidos e o material apreendido, dirigiram-se à delegacia. Lá, após análise detalhada dos objetos, foi possível estabelecer contato telefônico com um indivíduo identificado como Valdimir, que relatou o furto de um notebook e outros pertences em consequência da quebra do vidro de seu veículo Eco Sport, ocorrido aproximadamente às 10h30min do mesmo dia.
A vítima, Francisco Vladimir, relatou que, na data mencionada, aproximadamente às 10h30min, estacionou seu veículo Eco Sport, cor prata, ano 2011, placa NIT 0358 de Teresina-PI, próximo ao Banco Bradesco, na Avenida João XXIII. Ao retornar, após vinte minutos, constatou o vidro traseiro direito quebrado, sem acionamento do alarme, e a subtração de um notebook Samsung, carregador, uma mídia de DVD com software para orçamento de obras, uma agenda FTD azul, uma revista Guia da Construção, além de diversos documentos comerciais.
Ademais, conforme depoimento do policial militar Francisco Carlos Pereira dos Santos, arrolado pelo Ministério Público, já se investigavam furtos a veículos na área, tendo conhecimento prévio dos possíveis autores. No momento e local indicados na denúncia, ao visualizarem os acusados com a chave de fenda, procederam à abordagem, encontrando no veículo pertences de outros furtos anteriores.
Importante frisar que os depoimentos dos policiais, prestados judicialmente, constituem prova idônea para fundamentar a condenação, especialmente na ausência de questionamentos sobre a imparcialidade destes agentes. Cabe à defesa demonstrar a invalidade de tais provas, o que não se concretizou no caso em análise.
Não é crível que a alegação defensiva no sentido de que a atuação de Jonas se restringiu em dar carona para os demais corréus, notadamente em face da constatação de que o veículo ocupado pelos criminosos já havia sido previamente associado a múltiplos incidentes de furto qualificado, caracterizados pela quebra de vidros de automóveis estacionados.
Como se não bastasse, na noite dos fatos, apenas 30 minutos após o furto objeto da presente ação penal, os agentes policiais flagraram o momento em que um dos ocupantes desceu do referido automóvel portanto uma chave de fenda e iniciando a inspeção dos veículos estacionados ao longo da Avenida Barão de Castelo Branco. Diante da iminente prática delitiva, os policiais civis realizaram a abordagem dos suspeitos e efetuaram uma busca no interior do veículo e encontraram os bens furtados na posse dos ora apelantes.
Importa frisar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma com a apprehensio (ou amotio) da res furtiva, isto é, quando o agente, superada a vigilância, obtém o domínio sobre o bem subtraído, ainda que possa a vítima recuperá-lo, por iniciativa própria ou de terceiro, em razão de perseguição imediata (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante Jonas Oliveira de Sousa pela prática do crime tipificado no 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Quanto ao pleito subsidiário de redução ou parcelamento da pena de multa, também não assiste razão à defesa. Neste passo, é mister salientar que, uma vez assente a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado, a aplicação da penalidade pecuniária não suscita dissonância com o dogma da legalidade, um dos alicerces do arcabouço penal constitucional. O estado de penúria alegado pelo réu, mesmo que patrocinado pela nobre Defensoria Pública, não enseja, por si só, o expurgo da multa aplicada, porquanto a sua imposição é imperativa, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora.
Ademais, é de se pontuar que a condição de miserabilidade do acusado poderá ser objeto de ponderação na fase executória da reprimenda, onde, comprovada a impossibilidade absoluta de adimplemento, poder-se-á suspender a exigibilidade da multa pelo interregno prescricional quinquenal, a teor do que dispõe a legislação pertinente.
Acresce-se que, em assentada administrativa ordinária de 18 de março de 2019, o Plenário desta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 07, a qual veda ao magistrado a supressão da pena de multa sob o fundamento de insuficiência financeira do sentenciado, porquanto tal excludente não encontra guarida legal.
Ex positis, urge manter inalterada a penalidade pecuniária estatuída na sentença hostilizada, na medida que fora fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Relativamente ao requerimento de isenção das custas judiciais, é oportuno mencionar o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, de acordo com o qual "a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido".
Porém, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil ao âmbito penal, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Processo Penal, é relevante destacar a previsão contida no artigo 98, parágrafo 3° do CPC. Este dispositivo legal contempla a faculdade de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data em que a decisão que as determinou transitar em julgado. Após este lapso temporal, na hipótese de o condenado permanecer inapto economicamente a saldar a quantia devida, a obrigação será extinta pela prescrição.
Contudo, a questão concernente à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, prevista no art. 804 do Código de Processo Penal, deve ser submetida à apreciação do Juízo das Execuções Penais, competente para aferir a situação econômica do condenado no momento da execução da pena. Isso porque as condições financeiras do réu podem se alterar ao longo do cumprimento da sanção penal, de modo que o pagamento das custas deve ser adequado à realidade fática vigente no momento de sua efetivação.
Dessa forma, a capacidade econômica do condenado para arcar com as custas processuais deve ser analisada de forma atualizada e proporcional ao momento de sua execução, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. Apelantes RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO e PAULO CÉSAR DE ARAÚJO SILVA
A defesa dos apelantes suscita a existência de matéria de ordem pública, cujo enfrentamento é cogente em qualquer grau de jurisdição, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, que, obviamente, necessita ser apreciada por dever de ofício.
Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).
Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
No presente caso, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 30 de outubro de 2014, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo publicada a sentença somente no dia 07 de dezembro de 2021, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.
A sentença condenatória impôs aos apelantes a pena privativa de liberdade 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade dos recorrentes, vez que transcorridos mais de 07 (sete) anos entre os marcos interruptivos.
Importa registrar que, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do CP, quando a pena de multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade, segundo a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118, do CP).
Assim, com base nas razões expendidas, declaro a extinção da punibilidade de Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso VI e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Jonas Oliveira de Sousa e dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados Rodrigo Augusto Silva de Araújo e Paulo César de Araújo Silva.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0023859-50.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPAULO CESAR DE ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024