TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-16.2021.8.18.0042
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: CLEMENTE SANTOS BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO USO. NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- No litígio em comento, a parte autora, ora recorrida, imputa ao banco apelante a responsabilidade pelos danos morais decorrentes de inserção do seu nome do cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida inexistente.
2- Consoante se afere da análise dos elementos fático probatórios coligidos, a instituição financeira não comprovou o efetivo uso do cartão de crédito pelo autor, tampouco sua notificação acerca da existência dos débitos, o que torna indevida a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA.
3- Portanto, ao apelante caberia o encargo acerca da comprovação da ausência de defeito no serviço prestado à parte autora, devendo apresentar, por conseguinte, as prováveis excludentes de sua responsabilidade, todavia não logrou êxito em tal desiderato.
4- A má prestação do serviço ofertado pelo recorrente desborda a esfera do mero dissabor, sendo capaz de gerar abalo moral, cujo prejuízo deve ser compensado, não merecendo reforma a sentença.
5- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em decorrência da aplicação do art. 85, § 11 do CPC, majorar os honorários do advogado da parte recorrida em 5% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Bom Jesus (PI), que acolheu os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta pela parte recorrida,CLEMENTE SANTOS BEZERRA.
Na origem, o autor alega foi surpreendido com o recebimento de uma cobrança referente a compras em um cartão de crédito administrado pelo requerido no valor de R$ 1.435,25 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos, e que em virtude do referido débito teve o nome negativado junto ao SPC/SERASA. Com base nisso, requereu a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial, entendendo que a demandada juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, contudo não comprovou a efetiva utilização, tampouco a emissão das faturas de cobrança detalhando a utilização do crédito e sua inadimplência, que ensejassem a negativação do autor.
Inconformado, o banco apelado interpôs o presente recurso (ID 38557540), sustentando que a r. sentença deve ser reformada, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente, vez que não há que se falar em inexigibilidade de débito, pois a dívida que originou a negativação do nome da parte autora é devida, vez que a parte autora utilizou o cartão de crédito administrado pelo banco Bradesco, mas deixou de adimplir com suas obrigações, o que provocou a negativação de seu nome.
Argumenta que o valor fixado a título de multa e de danos morais deve ser excluído ou minorado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assevera que o nome do apelado já possuía outros registros no cadastro de inadimplentes, assim, a parte não pode alegar dano moral, nos termos da súmula 385 do STJ.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13406426)
É a síntese do necessário.
VOTO
No litígio em comento, a parte autora, ora recorrida, imputa ao banco APELANTE a responsabilidade pelos danos morais decorrentes de inserção do seu nome do cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida inexistente.
Impende salientar, inicialmente, que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem. A sentença não merece reparos, devendo ser mantida a procedência dos pedidos da parte autora mediante a declaração de inexigibilidade do débito negativado e condenação do banco recorrente ao pagamento de danos morais, pelos fundamentos adiante explicitados.
Consoante se afere da análise dos elementos fático probatórios coligidos, percebe-se, da documentação juntada a parte autora foi notificada da existência de débito contraído através de cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco, que não reconhece. (ID 11106675, p. 8)
Outrossim, o extrato de consulta ao serviço de proteção ao crédito (ID 11106675, p. 9) comprova a inserção do nome da parte autora em decorrência da dívida contraída junto ao referido banco.
Quando da defesa, o banco apresentou um suposto contrato de adesão de cartão de crédito (ID), todavia, como bem pontuou o juízo a quo, não houve comprovação do efetivo uso do cartão por parte do autor.
Observa-se que a instituição financeira não acostou qualquer fatura de cobrança indicando o uso do cartão de crédito, tampouco a notificação ao autor acerca de sua inadimplência, a fim de justificar a inscrição do débito em cadastro de restrição.
Ademais, em uma análise minuciosa, percebe-se que os documentos pessoais juntados pelo banco diferem daqueles acostados à inicial pelo autor, inclusive o comprovante de endereço apresentado na ocasião da suposta contratação consta a localidade de “Poços de Caldas/MG”, enquanto o autor possui domicílio na cidade de Bom Jesus-PI, o que aponta para uma possível fraude realizada por terceiros.
O fato é que, não houve comprovação de uso do cartão de crédito pelo autor, tampouco sua notificação acerca da existência dos débitos, o que torna indevida a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA.
Portanto, ao apelante caberia o encargo acerca da comprovação da ausência de defeito no serviço prestado à parte autora, devendo apresentar, por conseguinte, as prováveis excludentes de sua responsabilidade. A assertiva acima elaborada encontra guarida no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
No entanto, observo que o recorrente não logrou êxito em tal desiderato.
Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, este arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente de culpa.
Saliente-se que a fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado n. 479 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, no que diz respeito aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo, como aconteceu com o recorrida ao ter seu nome negativado por compras não reconhecidas em cartão de crédito.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida.
Portanto, a má prestação do serviço ofertado pelo recorrente desborda a esfera do mero dissabor, sendo capaz de gerar abalo moral, cujo prejuízo deve ser compensado, não merecendo reforma a sentença, pois o quantum fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não gera enriquecimento e não é desproporcional diante da capacidade econômica do recorrente.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em decorrência da aplicação do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários do advogado da parte recorrida em 5% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800156-16.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCLEMENTE SANTOS BEZERRA
Publicação18/03/2024