TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000387-08.2019.8.18.0055
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO (PI), FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES, THIAGO CASTELO BRANCO NUNES SILVA, FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO, CARLA DANIELLE LIMA RAMOS, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92. DOLO DE PRATICAR O ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1) Não merece prosperar a tese defensiva, vez que a Secretaria de Saúde é subordinada ao prefeito, de forma que não há como negar o desconhecimento do prefeito, inclusive porque as nomeações são divulgadas no diário oficial. Ademais, a nomeação beneficiou, diretamente, parente de 3 º grau do prefeito, de forma que, tanto pela hierarquia entre o nomeado e nomeante quanto pelo grau de parentesco entre os citados réus, não restam dúvidas de que o gestor exerceu influência na decisão de nomear seu sobrinho. Uma vez praticado o ato ímprobo a sanção legal deve ser aplicada, tendo em vista que a lei de improbidade visa não somente evitar a prática de ato de improbidade, mas também punir o gestor ou agente após o cometimento de ato que atente contra a moralidade pública, de forma que eventual saída do nomeado dos quadros de servidores do município não impede a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/92.
2) Quanto a alegação de que o serviço foi devidamente prestado pelo réu/apelante, verifica-se que os atos de improbidade do artigo 11 da lei nº 8.429/92 independem de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, vez que o referido artigo traz o rol de atos que atentem contra os princípios da administração pública. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois não há comprovação nos autos no sentido de que outro médico não poderia ter sido contratado em detrimento do sobrinho do gestor, verifica-se que não há que se falar em ausência de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a nomeação de parentes até 3º grau é ato que atenta contra a isonomia e a moralidade administrativa. Não há dúvida quanto a vedação constitucional à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, conforme se depreende da Súmula Vinculante nº 13.
3) O argumento de ausência de dolo também não merece prosperar, vez que não há como os réus praticaram o ato de nepotismo por vontade livre e consciente, de forma que todo o contexto fático demonstra que o gestor municipal utilizou-se do cargo para favorecer o corréu/apelante, seu sobrinho.
4) Quanto ao argumento defensivo de que não houve prejuízo ao patrimônio público, o que seria capaz de afastar a responsabilidade dos réus, verifica-se que para se incorrer no ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/92 não se faz necessário o prejuízo patrimonial do ente público, por se tratar de ato que atenta aos princípios da administração.
5) Quanto às penas impostas relativas à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se reformar a sentença, tendo em vista que as citadas penas foram revogadas por não mais constarem no art. 12, III da Lei nº 8.492/92 após alteração dada pela Lei nº 14/230/2001. Assim, tendo em vista a revogação das disposições relativas às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade benéfica, de forma que essas penas devem ser retiradas da condenação dos réus.
6) Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para excluir perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo parcialmente da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para excluir a condenação do réu quanto as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, mantendo incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Eudes Castelo Branco Nunes e Thiago Castelo Branco Nunes Silva, em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada, pelo Ministério Público, em face dos réus recorrentes - proc. nº 0000387-08.2019.8.18.0055 (ID 10721131, pág. 2/10).
Nas razões do apelo (ID 10721525), preliminarmente, os réus afirmam que “é possível perceber que o requerido não é parte legítima do processo, posto que não foi o responsável pela contratação, motivo pelo qual se requer a reforma da sentença vergastada, com a consequente extinção do processo”.
Ainda preliminarmente “alegam que tendo em vista que houve a efetiva prestação de serviços durante os plantões para os quais foi contratado, bem como que o apelante não mais faz parte do quadro de funcionários do município, por certo que a ação em epígrafe é evidentemente inútil e desnecessária, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, com a consequente reforma da sentença de piso para extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC”.
No mérito, destaca que no ano de 2011, a administração pública municipal de Isaías Coelho publicou o Edital de Concurso Público nº 001/2011, o qual oferecia diversas vagas no âmbito da administração pública municipal, sendo 03 (três) vagas para o cargo de médico, com a divulgação do resultado final do certame em 29/04/2011, todavia a Promotoria da Comarca ingressou com Ação Civil Pública (processo 201.0001.000843-8), visando a anulação do certame, tendo a juíza da comarca à época deferido liminar confirmada na sentença, determinando que a administração municipal suspendesse o andamento do concurso, eximindo-se esta de nomear os candidatos aprovados.
Argumenta, então, que o ante a necessidade de contratação de profissionais médicos para atender e pelo fato de as nomeações dos aprovados no concurso não poderem ocorrer, desde então o município passou a contratar precariamente os profissionais médicos, que prestam um serviço indispensável à população.
Diz que somente no ano de 2019, após o trâmite processual, foi declarada a legalidade do certame, e iniciaram-se as nomeações, de forma que durante o período em que o segundo apelante, o Sr. Thiago, prestou serviços ao município (fevereiro e março de 2018), o concurso público ainda encontrava-se sub judice, sem possibilidade de nomeações, razão pela qual as contratações inevitavelmente vinham sendo feitas de forma precária.
Assevera que é imperioso destacar que o Gestor Municipal, primeiro apelante, se viu em uma situação extremamente delicada, posto que a população municipal não poderia ficar desassistida de serviços médicos, absolutamente imprescindíveis, bem como não havia a menor possibilidade de ser realizado um concurso público em tão curto espaço de tempo, ressaltando-se que até então o último certame com vagas para o cargo encontrava-se ainda sub judice.
Argumenta, assim, que buscou-se tão somente a garantia de um direito constitucionalmente garantido, o direito à saúde, de forma que lhes era inexigível uma conduta diversa.
Por outro lado, alega que o entendimento mais recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, para que se configure o nepotismo, exige-se que a nomeação tenha sido objeto de direcionamento daquele com quem detém parentesco, ou seja, que um agente influa no processo de seleção para a escolha de seu parente.
Alega, portanto, que, no caso em apreço, portanto, seria necessário restar demonstrado que a contratação do segundo apelante decorreu de um direcionamento, de uma influência exercida por seu tio, primeiro apelante.
Defende, também, que o prejuízo ao patrimônio público haveria se o segundo apelante tivesse recebido sem prestar serviços, ou se o tivesse feito sem capacidade técnica para tal, o que não ocorreu, de forma que além de inexistir lesão ao erário, por indubitável prestação de serviços pelo segundo apelante, também resta evidente que inexiste a alegada imoralidade administrativa a revelar ato de improbidade.
Por fim, defende que a mera existência de ato que possivelmente possa caracterizar ato ímprobo não é suficiente, sendo imprescindível constatar a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito, dolo ou má-fé por parte da autoridade nomeante/contratante.
Sustenta que é patente a inexistência de qualquer prova de dolo ou culpa no presente caso, uma vez que, como dito anteriormente, a contratação se deu por necessidade inadiável da prestação de serviços médicos, bem como da dificuldade de encontrar profissionais que quisessem trabalhar no local, não havendo que se falar em lesão ao erário, já que o serviço foi efetivamente prestado.
Com isso, requer seja conhecido e provido para o fim de que seja profira nova decisão reformando totalmente a sentença de primeira instância, afastando a aplicação da Lei nº 8.429/92, ou, caso superado, o que se admite apenas por amor ao debate, reduza significativamente as sanções impostas aos apelantes, por ser ato de mais lídima e cristalina justiça.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões, nas quais requereu o improvimento do recurso (ID 10721543).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 13436557), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Da alegada ilegitimidade passiva:
Como dito supra, o réu/apelante Francisco Eudes Castelo Branco Nunes, prefeito na época dos fatos, alega a ilegitimidade passiva, vez que a contratação do corréu/apelante, Thiago Castelo Branco Nunes Silva foi feita diretamente pela Secretária de Saúde, a senhora Marizângela C. S. Carvalho.
Todavia, não merece prosperar a tese defensiva, vez que a Secretaria de Saúde é subordinada ao prefeito, de forma que não há como negar o desconhecimento do prefeito, inclusive porque as nomeações são divulgadas no diário oficial.
Ademais, a nomeação beneficiou, diretamente, parente de 3 º grau do prefeito, de forma que, tanto pela hierarquia entre o nomeado (Thiago Nunes) e nomeante (réu Francisco Eudes quanto pelo grau de parentesco entre os citados réus, não restam dúvidas de que o Francisco Nunes exerceu influência na decisão de nomear seu sobrinho.
Inclusive, não há como alegar, sequer, desconhecimento na nomeação, pois o seu sobrinho nomeado, Thiago Nunes, é filho da irmã do gestor Francisco Eudes de nome Maria do Espírito Santo Castelo Branco Nunes e Silva, também Secretária Municipal (Secretária de Assistência Social), conforme documento assinado por 03 (três) vereadores de ID 10721131, pág. 13/15).
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva.
III – Da Alegada ausência de interesse de agir:
Os apelantes alegam que, “tendo em vista que houve a efetiva prestação de serviços durante os plantões para os quais foi contratado, bem como que o apelante não mais faz parte do quadro de funcionários do município, por certo que a ação em epígrafe é evidentemente inútil e desnecessária, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, com a consequente reforma da sentença de piso para extinguir o feito sem resolução de mérito”.
Porém, uma vez praticado o ato ímprobo a sanção legal deve ser aplicada, tendo em vista que a lei de improbidade visa não somente evitar a prática de ato de improbidade, mas também punir o gestor ou agente após o cometimento de ato que atente contra a moralidade pública, de forma que eventual saída do nomeado dos quadros de servidores do município não impede a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/92.
Quanto a alegação de que o serviço foi devidamente prestado pelo réu/apelante Thiago Nunes, verifica-se que os atos de improbidade do artigo 11 da lei nº 8.429/92 independem de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, vez que o referido artigo traz o rol de atos que atentem contra os princípios da administração pública.
IV – MÉRITO
a) Da alegada inexigibilidade de conduta diversa:
Os recorrentes alegam a inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista a necessidade de contratação imediata, diante da ausência de médicos aptos a atuar no Hospital Municipal de Isaías Coelho, em decorrência da distância do município da capital do Estado.
Afirmam que no ano de 2011, a administração pública municipal de Isaías Coelho publicou o Edital de Concurso Público nº 001/2011, o qual oferecia diversas vagas no âmbito da administração pública municipal, sendo 03 (três) vagas para o cargo de médico, com a divulgação do resultado final do certame em 29/04/2011.
Argumentam que a Promotoria da Comarca ingressou com Ação Civil Pública (processo 201.0001.000843-8), visando a anulação do certame, tendo a juíza da comarca à época deferido liminar confirmada na sentença, determinando que a administração municipal suspendesse o andamento do concurso, eximindo-se esta de nomear os candidatos aprovados.
Porém, como bem destacou o Ministério Público em suas contrarrazões recursais, a carência de médicos não justifica a contratação do sobrinho do gestor, tendo em vista que no Estado do Piauí existem milhares de médicos cadastrados, mais precisamente 7.662, conforme plataforma disponibilizada pelo CRM - https://demografia.cfm.org.br – (ID 10721543, pág. 9).
Assim, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois não há comprovação nos autos no sentido de que outro médico não poderia ter sido contratado em detrimento do sobrinho do gestor.
b) Das alegações de não caracterização da prática de nepotismo, de ausência de ato ímprobo e de ausência de dolo:
Os apelantes alegam que não houve nepotismo, tendo em vista que com o entendimento mais recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, para que se configure o nepotismo, exige-se que a nomeação tenha sido objeto de direcionamento daquele com quem detém parentesco, ou seja, que um agente influa no processo de seleção para a escolha de seu parente.
Como dito no tópico relativo à alegada ausência de interesse, não há como negar a influência e direcionamento do réu/apelante Francisco Eudes Castelo Branco na contratação de seu sobrinho Thiago castelo Braco Nunes Silva, pois este é filho da irmã do gestor de nome Maria do Espírito Santo Castelo Branco Nunes e Silva, também Secretária Municipal (Secretária de Assistência Social), conforme documento assinado por 03 (três) vereadores de ID 10721131, pág. 13/15).
Ademais, a Secretária de Saúde é diretamente subordinada ao prefeito, de forma que este não tem como negar o conhecimento e a participação referente à nomeação do seu sobrinho.
Os apelantes alegam, ainda, que, “ao contrário do que considerada a sentença vergastada, não há que se falar em ato ímprobo no caso em apreço, tendo em vista que a contratação do segundo apelante se deu em razão da necessidade inadiável da prestação de serviços médicos no Município, diante da impossibilidade de se aguardar por um concurso público, bem como diante da dificuldade de encontrar profissionais que quisessem trabalhar no local, em razão da distância da capital”.
Além disso, alegam que, “ainda que o MPE alegue que a contratação do segundo apelante tenha sido fruto de conduta ilícita dolosa imputável ao primeiro apelante, resta evidente, por todo já exposto, que não há provas de que este tenha agido com o objetivo de obter vantagem indevida e causar prejuízo ou tentar causar dano ao erário, circunstância essa que deve estar inequivocamente caracterizada pelo Parquet para a viabilidade da ação de improbidade administrativa”.
In casu, verifica-se que não há que se falar em ausência de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a nomeação de parentes até 3º grau é ato que atenta contra a isonomia e a moralidade administrativa.
Não há dúvida quanto a vedação constitucional à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, conforme se depreende da Súmula Vinculante nº 13:
Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
O artigo 11 da Lei de Improbidade, com redação anterior, tipifica os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Não há dúvidas, então, que a contratação direta de familiar até terceiro grau constitui ofensa à moralidade administrativa, portanto, configura ato ímprobo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios:
1) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO DO MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES. FILHO DO PREFEITO E DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRÁTICA DE NEPOTISMO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO PREFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A licitação deserta ocorre somente quando nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação, não havendo que se falar na aplicação do disposto no art. 24, V, da Lei 8.666/93 quando da realização de concurso público.
2. O Ministério Público consegue demonstrar a existência dos atos de improbidade, pela realização de contratação direta sem realização de concurso público ou teste seletivo simplificado, e a municipalidade não logra êxito em se desvencilhar a contento do encargo processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. O município aponta a necessidade e dificuldade na contratação de médicos, não demonstrando nos autos, contudo, a existência ou realização de concurso público ou teste seletivo simplificado para o provimento do cargo de Médico do município.
4. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, este “é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas”.
5. A contratação precária do médico viola, ainda, o preceito embasado pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
6. O apelante deixou de comprovar a real necessidade de médicos especializados para o município, bem como deixou de comprovar a realização de concurso público ou teste seletivo simplificado para o provimento do cargo.
7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705309-22.2019.8.18.0000 | Relator: | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/03/2022).
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOEMAÇÃO DE SERVIDORES. INDÍCIOS DE NEPOTISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na ação originária, foram anexadas provas robustas do alegado, utilizando-se destas o Magistrado para fundamentar sua decisão. No entanto, em sede de recurso, o Agravante descura-se de juntar peças que tragam o direito que o circunda, impossibilitando esta a Relatoria a reforma da decisão.
2. Vislumbro, em verdade, fortes indícios de improbidade administrativa pela prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal para, em geral, todo e qualquer cargo de provimento em comissão, e o risco de dano irreparável ao erário municipal, a recomendar a manutenção da decisão atacada.
3. O risco de dano irreparável é evidente se a decisão for reformada, tendo em vista a necessidade de se tutelar o interesse público, o que passa, necessariamente, pela observância dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002924-4 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
3) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - SOBRESTAMENTO - REJEIÇÃO - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - NEPOTISMO - ART. 11, DA LEI Nº 8.429/93 - SITUAÇÃO DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO - SANÇÕES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do princípio da presunção de constitucionalidade da norma e em deferência ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 7.236, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade da taxatividade do rol do art. 11, da LIA.
2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
3. Configura ato ímprobo que importa violação aos princípios da administração pública a nomeação de ocupante de cargo comissionado e a contratação de servidor temporário em desacordo com a Súmula Vinculante nº 13.
4. As sanções por ato ímprobo devem ser arbitradas considerando a gravidade das condutas praticadas, bem ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057396-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023).
4) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Santana de Parnaíba. Nepotismo. Nomeação de cunhado de Vereador para exercício de cargo em comissão nos anos de 2013 e 2014, quando foi exonerado. Violação dos princípios que informam a Administração Pública. Conduta dolosa que se subsome ao art. 11, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e à Súmula Vinculante nº 13. Irrelevante a aptidão para exercício do cargo ou seu efetivo desempenho. Improbidade caracterizada. Sentença de procedência. Recurso dos réus não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1002580-24.2018.8.26.0529; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023).
Destarte, resta claro que os réus/apelantes praticaram a conduta descrita como ato de improbidade que atenta contra os princípios administrativos, sobretudo da moralidade (art. 11, XI da lei nº 8.429/92).
O argumento de ausência de dolo também não merece prosperar, vez que não há como os réus praticaram o ato de nepotismo por vontade livre e consciente, de forma que todo o contexto fático demonstra que o gestor municipal utilizou-se do cargo para favorecer o corréu/apelante, seu sobrinho.
Ademais, ainda que se aplique o § 5º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, inserido pela nova Lei nº 14.230/2001 e mais benéfico aos réus, é patente o dolo específico dos réus/recorrentes, consistente na finalidade ilícita, vez que a nomeação também ofendeu ao princípio constitucional do concurso público e, por outro lado, era expressamente vedada, conforme a citada Súmula Vinculante nº 13, o que demonstra a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita.
Por outro lado, quanto ao argumento defensivo de que não houve prejuízo ao patrimônio público, o que seria capaz de afastar a responsabilidade dos réus, verifica-se que para se incorrer no ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/92 não se faz necessário o prejuízo patrimonial do ente público, por se tratar de ato que atenta aos princípios da administração.
Quanto ao pedido para redução das penas, verifico que a pena relativa à multa civil, encontra-se proporcional ao ato de improbidade praticado pelos réus, vez que aplicada no valor de 10 (dez) vezes o valora da maior remuneração de cada réu na época dos fatos; portanto muito aquém do máximo legal de 24 (vinte e quatro) vezes (art. 12, III da Lei nº 8.492/92).
A pena de proibição de contratar com o poder público também encontra-se abaixo do prazo máximo legal de 04 anos, vez que fixada em 03 (três) anos, portanto, proporcional às condutas praticadas pelos réus (art. 12, III da Lei nº 8.492/92).
Porém, quanto às penas impostas relativas à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se reformar a sentença, tendo em vista que as citadas penas foram revogadas por não mais constarem no art. 12, III da Lei nº 8.492/92 após alteração dada pela Lei nº 14/230/2001.
Vejamos o 12, III da Lei nº 8.492/92 após alteração dada pela Lei nº 14/230/2001:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(…)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
(…)"
Assim, tendo em vista a revogação das disposições relativas às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade benéfica, de forma que essas penas devem ser retiradas da condenação dos réus.
Nesse sentido:
“Juízo de conformidade. Artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público para aplicação do Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal. Alterações promovidas na Lei n.º 8.429/1992 (LIA) pela Lei n.º 14.230/2021 que devem ser aplicadas aos processos ainda em curso. Necessidade de adequação do aresto anterior configurada. Inviabilidade de manutenção da condenação estribada no antigo inciso I do artigo 11. Possibilidade, entretanto, de reenquadramento da conduta dos réus à figura do inciso XI do mesmo artigo, incluída na LIA pela Lei n.º 14.230/2021. Exclusão das penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que é de rigor, em razão do que dispõe o atual artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992.
Acórdão readequado, com manutenção, no entanto, da condenação.”
(Apelação Cível Processo n.º 1004819-18.2017.8.26.0664, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Comarca: Votuporanga).
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo parcialmente da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para excluir a condenação do réu quanto as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, mantendo incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo parcialmente da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para excluir a condenação do réu quanto as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, mantendo incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000387-08.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO (PI)
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
Publicação20/02/2024