TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753159-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teve benefício de gratuidade indeferido de plano, sem que o d. Juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).
2. Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade do benefício da justiça gratuita, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada, para que o d. Juízo a quo conceda ao agravante a oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência.
3. Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0805068-31.2022.8.18.0039) ajuizada pelo autor em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão (Id. nº 10897333), o d. Juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Irresignado com a decisão atacada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº. 10897331). Nas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustenta, ainda, que a declaração de pobreza acostada aos autos do processo originário, por meio de seu procurador, tem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastada no caso de o julgador demonstrar fundadas razões para tanto. Requer atribuição de efeito suspensivo ativo e antecipação dos efeitos da tutela, a fim de reformar a decisão hostilizada e conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Por meio de Decisão Monocrática (Id. nº 11049553), foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado.
A agravada não se manifestou nos autos, embora devidamente intimada, conforme intimação (Id. nº 11436886). É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (Id. nº 10897333): “Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade”.
Não obstante, preceitua o art. 99, §2º, do CPC, que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teve benefício de gratuidade indeferido de plano, sem que o d. Juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).
Nesse sentido, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira1: “Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).”
E ainda sobre o tema, colhe-se os julgados a seguir:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST - Ag: 10014109120185020090, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). (Grifou-se).
Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade de melhor averiguação acerca dos requisitos para concessão da justiça gratuita, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada, para que o d. Juízo a quo conceda ao agravante a oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Teresina, 04/03/2024
0753159-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALDENORA LOPES DIAS DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação08/03/2024