TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759068-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0810619-82.2019.8.18.0140 / 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por BANCO J. SAFRA S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 30014934 do processo de origem), deferiu liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo.
O agravante alega, em razões recursais (ID 12741765), a invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo banco e relativa ao contrato ajuizado.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer concessão da antecipação dos efeitos da tutela, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão deferindo o efeito suspensivo (ID 12785853).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 13114882) defendendo a regularidade da notificação extrajudicial.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
O caso em tela versa sobre pretensão de busca e apreensão de bem objeto dado em garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, relação jurídica regida pelo Decreto- Lei 911/69, que prevê em seu art. 2º, § 2º, que:
"§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Ainda, a Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Isso porque, a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento da prestação e a sua comprovação se dá por meio de protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial, mediante o envio de carta registrada.
Para o aperfeiçoamento da notificação a que alude o Decreto-Lei nº 911/69, se faz necessária a menção ao número do contrato firmado, uma vez que o documento deve conter as informações mínimas à identificação da dívida.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a notificação extrajudicial (ID 4989997 do processo originário) se refere ao contrato de financiamento nº 159011958, enquanto a Cédula de Crédito Bancário (ID 4989890 do processo originário) possui como número “011590001 11958”.
Diante a divergência de informações, a mora não restou devidamente comprovada, pois na Notificação Extrajudicial constou número do contrato diverso daquele da Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula nº 72). 2. Para a constituição do devedor em mora exige-se que as informações contratuais estejam reproduzidas na notificação extrajudicial, de modo a permitir a identificação do respectivo débito. 3. A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor. 4. A devolução da notificação extrajudicial com a informação de endereço insuficiente não caracteriza a mora. 5. Negou-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 07003403220228070010 1426262, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)”
“Agravo de Instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ. Precedentes do STJ 3. Na espécie, não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço do devedor, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-MS - AI: 14187814620218120000 MS 1418781-46.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022)”
Inviável, portanto, que a notificação extrajudicial do devedor acerca de sua mora seja reputada válida quando há divergência entre a numeração registrada no contrato e a constante na notificação.
Desse modo, não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada para indeferir a liminar de busca e apreensão.
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0759068-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSAMUEL DE OLIVEIRA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação10/04/2024