Acórdão de 2º Grau

Declaração de Trânsito Aduaneiro 0800740-49.2022.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Não deve incidir juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2-O descumprimento reiterado e injustificado de obrigação de fazer, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária. 3-Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado, apenas para decotar a incidência dos juros de mora sobre o valor a ser cobrado a título de multa diária, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-49.2022.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800740-49.2022.8.18.0042

APELANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, ARYPSON SILVA LEITE, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA

APELADO: MUNICIPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS

Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-Não deve incidir juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.

2-O descumprimento reiterado e injustificado de obrigação de fazer, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária.

3-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado, apenas para decotar a incidência dos juros de mora sobre o valor a ser cobrado a título de multa diária, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Bom Jesus/PI.

O Município de Currais ingressou com ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência alegando ter comprado um veículo zero quilometro, do tipo utilitário transformado em AMBULÂNCIA, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) da empresa BR Comércio de Veículos Eireli, sendo o pagamento realizado integralmente, entretanto o apelante não apresentou declaração do fabricante do veículo em papel timbrado, devidamente assinado em original ou cópia autenticada, certificando que a transformadora da ambulância é homologada pelo fabricante do veículo, associado ao certificado de Adequação e Legislação de Trânsito (CAT), devidamente registrado na “Base Índice Nacional” para o fim de manter a garantia de fábrica após as transformações realizada no veículo.

Alega também, que o apelante não registrou o requerimento da intenção de venda do veículo – ambulância, que é a primeira etapa do processo de venda/transferência de propriedade do veículo, documento necessário para emissão da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) e para emissão do código RENAVAM pelo DETRAN/PI evidenciando a marca/modelo, versão, a fim de constar todas as adaptações realizadas pela empresa, homologada pelo fabricante do veículo, visando manter a garantia de fábrica mesmo após as modificações realizadas.

Destaca que o município se encontra impossibilitado de realizar o pré-cadastro, registro e licenciamento do veículo junto ao Detran/PI.

Devidamente citada, a apelante quedou-se inerte, não comparecendo sequer para a audiência de tentativa de conciliação.

Na sequência, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados pelo Município , sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento a partir de sua publicação, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais) por cada dia de descumprimento, a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação alegando desproporcionalidade da multa aplicada e equívoco na incidência dos juros de mora, eis que deveriam incidir a partir do arbitramento.

Em sede de contrarrazões, a municipalidade destaca que foi deferida liminar em 25/05/2022, sendo a decisão ignorada até o presente momento, o que justifica o valor arbitrado, bem assim que a data de incidência de correção monetária deve ser arbitrada desde a data do ajuizamento da ação, segundo a jurisprudência pátria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

1- DA REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA

É cediço que a multa cominatória constitui medida coercitiva com o escopo de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta.

No caso dos autos, desde 25/05/2022 vigora decisão determinando cumprimento da obrigação referente à regularização da documentação do veículo adquirido pela municipalidade, entretanto, a apelante quedou-se inerte, o que culminou no termo sentencial de procedência do pedido inicial e fixação de multa diária ao marco de R$ 1.000,00(mil reais) por dia de descumprimento.

Destarte, se a obrigação nunca foi integralmente cumprida, impedindo a regularização do veículo, cogitar a sua redução seria o mesmo que esvaziar a finalidade persuasiva do instituto.

Ademais, não vislumbro desarrazoabilidade e desproporcionalidade do valor arbitrado, e a sua redução acarretaria o enfraquecimento do caráter coercitivo da medida.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.

2. Na hipótese ora examinada, o acórdão manteve a sentença, determinando que o banco, ora agravante, realizasse o desmembramento e individualização da energia elétrica junto à concessionária e relativa ao imóvel objeto de compra e venda entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, limitada a quinze dias-multa.

3. Dessa forma, a fixação das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, o descumprimento reiterado da obrigação assumida pelo agravante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária.

4. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo regimental improvido(AgRg no AREsp n. 846.802/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016.)

Com efeito, não se verifica motivos para justificar a minoração perseguida.

2-DOS JUROS DE MORA

Por outro lado, assiste razão ao apelante com relação à impossibilidade de incidência de juros de mora nas astreintes, haja vista que os dois institutos consistem em penalidade pela demora no cumprimento de obrigação de fazer, de forma que aplicação simultânea configuraria bis in idem.

O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico sobre o tema, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.

2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

 

3- DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado, apenas para decotar a incidência dos juros de mora sobre o valor a ser cobrado a título de multa diária.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800740-49.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Declaração de Trânsito Aduaneiro

Autor

JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE CURRAIS

Publicação

16/02/2024