Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803527-80.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 20160358114005184000, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento consta a seguinte informação: “Descontos de Cartão de Crédito - Não há casos para este benefício”. 2. Não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Deve ser excluída a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores até então descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que o demandado nada comprovou quanto a celebração do contrato. 4. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803527-80.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803527-80.2021.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 


EMENTA


APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 20160358114005184000, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento consta a seguinte informação: “Descontos de Cartão de Crédito - Não há casos para este benefício”. 2. Não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Deve ser excluída a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores até então descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que o demandado nada comprovou quanto a celebração do contrato. 4. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor prejudicado.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento ao apelo do réu, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores até então descontados e pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantida a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, bem ainda prejudica a análise do recurso de apelação interposto pelo autor, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por RAIMUNDO NONATO DA COSTA, parte autora, e BANCO BRADESCO S/A, parte ré, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujo dispositivo restou lavrado nos termos seguintes:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Intimem-se as partes.

Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.”

 

Pretende a parte autora em seu recurso de apelação majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defendendo que a quantia fixada em sentença de primeiro grau não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório.

Pretende a parte ré em seu recurso de apelação que seja reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mormente diante da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, bem ainda da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.

A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo do réu no ID 11267112.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo do autor no ID 11267165.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença recursada julgou parcialmente procedente a demanda que RAIMUNDO NONATO DA COSTA moveu em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, visando discutir contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Destaca-se a parte dispositiva da sentença a quo:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Intimem-se as partes.

Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.”

 

Pois bem. Pretende a parte autora em seu recurso de apelação majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defendendo que a quantia fixada em sentença de primeiro grau não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório. Já a parte ré pretende em seu recurso de apelação que seja reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mormente diante da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, bem ainda da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.

Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 20160358114005184000, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento de ID 11267074 – pag. 8 consta a seguinte informação: “Descontos de Cartão de Crédito - Não há casos para este benefício”.

Ora, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

A propósito, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SAQUE OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO. SIMPLES RESERVA DE MARGEM, SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50322077820228240930, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

Assim, a sentença a quo merece reforma com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores até então descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que o demandado nada comprovou quanto a celebração do contrato.

Por fim, reconhecida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo autor.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo do réu, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores até então descontados e pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantida a declaração da inexistência do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, bem ainda prejudica a análise do recurso de apelação interposto pelo autor.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0803527-80.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/04/2024