Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0830337-94.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2 – Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 – Destaca-se que, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830337-94.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830337-94.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISNÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.

2 – Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.
3 – Destaca-se que, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES contra sentença exarada nos autos do AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc nº 0830337-94.2021.8.18.0140 - 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTRO, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Aduz que requereu administrativamente a apresentação do contrato ao requerido, contudo não obteve nenhuma resposta.

Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação do requerido para apresentar o suposto ajuste negocial.

Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação e o documento pleiteado.

Apresentada impugnação à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado homologou a prova produzida e JULGOU EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para a imposição de honorários de sucumbência em seu favor.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Objetiva o apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo banco réu em disponibilizar o contrato em questão.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”

 

Embora o apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente por e-mail, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.

Ademais, quando da juntada da contestação, o apelado juntou o contrato pleiteado.

Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Como dito, na primeira oportunidade processual, o bancou trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência.

A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que o apelante deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos

É o voto.

 

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0830337-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES

Réu

MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/07/2024