Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0758372-54.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0758372-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS]
AGRAVANTE: SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA
AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II – Agravo de Instrumento não conhecido.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por SURF SKATE COMÉRCIO VIRTUAL LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR (processo referência nº 0812203-82.2022.8.18.0140), impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ/Agravado.

Ab initio, em consulta ao processo de origem através do sistema processual eletrônico Pje/PI, constatei que a Juíza a quo prolatou sentença no dia 11/10/2023, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:


-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao “relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.


Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO “DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”



Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758372-54.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2024 )

Detalhes

Processo

0758372-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

SURF SKATE COMERCIO VIRTUAL LTDA

Réu

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/01/2024