
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759422-18.2022.8.18.0000.
Agravante : BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP n° 122.626).
Agravado : EDVAN RODRIGUES DA SILVA.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional.
II. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal e liminar, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (proc. n.º 0800451-23.2021.8.18.0052), ajuizada contra EDVAN RODRIGUES DA SILVA pelo Agravante.
Na decisão agravada (id nº 9757511), o Juiz a quo não concedeu liminar de busca e apreensão vindicada pelo Agravante, sob o argumento de que não houve a configuração da mora do devedor já que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial foi devolvido por constar endereço insuficiente.
Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – Pje/PI, constatou-se que, em 08/12/2023, o Juíza a quo, retratou-se da decisão agravada, deferindo a liminar pretendida pelo Agravante, ora objeto do presente AI.
Consoante se verifica, em virtude da superveniência de retratação do juízo singular, desapareceu o interesse recursal do Agravante e restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, in litteris:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prejudicado o exame do agravo, em vista da retratação do juiz singular acerca da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083444216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AI: 70083444216 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: PERDA DO OBJETO - “SURPRESA: INOCORRÊNCIA. 1. É dever do julgador motivar todas as suas decisões, bem como é dever da parte impugnar especificamente os fundamentos dessas decisões, isso em observâncias à garantia do devido processo legal. 2. A retratação do Juiz da causa na origem, sobretudo em revisão da tutela de urgência, constitui hipótese contemplada na própria legislação processual, nisso conduzindo à perda do objeto do recurso.
(TJ-MG - AGT: 10000205678055002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0759422-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuEDIVAN RODRIGUES DA SILVA
Publicação12/01/2024