Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0764199-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança nº 0764199-12.2023.8.18.0000 (Proc. relacionado: Ação Penal n° 0816127-04.2022.8.18.0140)

Impetrante : Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí

Impetrado : Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - ATO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA OAB/PI COMO ASSISTENTE DE DEFESA EM AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. In casu, o ato judicial atacado não se reveste de patente teratologia ou abusividade, impondo-se então a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09).

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0816127-04.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de habilitação da OAB/PI como assistente do advogado Gutemberg Barros de Andrade.

Alega a Impetrante que “o advogado mencionado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão pela suposta infração ao artigo 168, §1°, III, do Código Penal, por aparentemente ter se apropriado indevidamente, em razão da profissão, de importância no valor de R$ 39.354,00, (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), referente a pagamento de RPV em nome da sua constituinte à época Rosália dos Santos Lima”.

Aduz que, tendo em vista que os fatos se relacionam com o exercício profissional, peticionou requerendo o ingresso nos autos da Ação Penal n° 0816127-04.2022.8.18.0140 na qualidade de assistente, com fundamento nos artigos 44, II, e 49, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), entretanto, o pleito foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, sob o entendimento de “que inexiste a figura do assistente de defesa e que a conduta imputada ao advogado denunciado não afeta as prerrogativas de toda a classe advocatícia”.

Sustenta que a decisão desafia a autorização expressa dos artigos 44, II, e 49, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) a respeito da possibilidade de a OAB/PI promover assistência processual ao advogado que esteja sendo processado”.

Portanto, requer o deferimento in limine da ordem, para suspender a eficácia da decisão que indeferiu a habilitação da OAB/PI como assistente até o pronunciamento de mérito”. Ao final, pugna pela concessão da segurança pleiteada.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

Sendo o que impende relatar, passo a decidir.

Inicialmente, deve-se ressaltar que o cabimento do mandamus constitui pressuposto indispensável para a sua admissão e regular processamento, de forma que sua ausência implica, necessariamente, no indeferimento imediato da exordial, nos termos do art. 10, caput, da Lei n° 12.016/2009.

Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que rege o mandado de segurança, veda expressamente o seu manejo em face de decisão passiva de recurso, nos termos consignados no art.5º, inciso II. A contrário sensu, será cabível o mandamus tão somente quando comprovada a manifesta teratologia da decisão impugnada.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores defende que a caracterização da teratologia se dá casuisticamente, na medida em que pode ser definida como sendo o estudo histórico das monstruosidades. Tal expressão é utilizada de forma eufêmica para caracterizar a decisão prolatada em total descompasso com o ordenamento jurídico, a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo o fato ser constatado de plano.

Assim, verifica-se que a decisão aguerrida, ao menos de pronto, não importa em anomalia, na medida em que o entendimento subjetivo acerca da intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe a análise dos fatos e a livre convicção do julgador, desde que presentes os requisitos necessários, mostrando-se insuficiente a mera condição de advogado, o que foi suficientemente demonstrado no caso em apreço, conforme passo a expor.

Na hipótese, o magistrado singular destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade prevista no Estatuto da OAB, em que se verifica apenas em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados.

Ademais, o magistrado a quo colacionou na decisão julgados da Quinta e da Sexta Turma da Corte Cidadã, bem como ressaltou que “a conduta imputada ao denunciado na denúncia não afeta interesse ou prerrogativa da categoria dos Advogados, não autorizando, assim, a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, em caráter excepcional, com assistente de defesa”, o que demonstra a existência de fundamento relevante para a negativa da assistência requerida.

Dessa feita, a decisão rechaçada consubstanciou-se em fundamentos jurídicos pontuais e coerentes, sendo então válidos, o que impede, ao menos nesse prisma, atribuir-lhe nuance teratológica.

Oportuno trazer à baila o entendimento adotado pela 5ª Câmara de Direito Público acerca do tema abordado, nos autos do MS nº 0761074-07.2021.8.18.0000, sob relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura. Confira-se a ementa do julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/PI COMO ASSISTENTE DA DEFESA, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO RÉU ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA.

1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade. 

2. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.

3. Situação em que o interesse jurídico que legitimaria a intervenção da OAB se circunscreve ao fato de que o réu na ação penal é advogado inscrito em seus quadros e que o crime teria sido cometido no exercício da profissão, contudo, o impetrante não demonstrou o interesse da categoria no deslinde da causa.

4. Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.

5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0761074-07.2021.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/12/2022)

 

Ora, considerando que o presente remédio constitucional não comporta dilação probatória e menos ainda se mostra patente o direito líquido e certo reclamado pela Impetrante, forçoso reconhecer pela ausência de teratologia do ato impugnado.

Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Data inserida no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764199-12.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2024 )

Detalhes

Processo

0764199-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

Réu

Juiz da 1 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

Publicação

12/01/2024