Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758483-38.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758483-38.2022.8.18.0000.

 

Proc. Referência nº 0804682-22.2022.8.18.0032.

Agravantes : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.

Advogadas : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192) e Outra.

Agravado : JOSÉ GERALDO DA SILVA.

Advogado : Rafael Pinheiro de Alencar (OAB/PI nº 9.002).

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais , movida por JOSÉ GERALDO DA SILVA/Agravado.

Na decisão recorrida (id nº 8539090), o Juiz a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para os fins de determinar que o Agravante suspendesse os descontos na conta do benefício do Agravado pelos supostos contratos discutidos nos autos, até ulterior deliberação do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o que importa relatar.

DECIDO

 

Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se, através de consulta ao PJ-e, pelo exame da tramitação do feito de origem que o Magistrado de 1º grau proferiu sentença julgando improcedente o feito de origem, conforme se infere da decisão proferida no id. nº 46145046 do processo de 1º grau.

Nesse sentido, depreende-se não haver mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito de origem, noticiado pelo sistema PJ-e, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, verbis:

 

- “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PLEITEADA NESTE RECURSO QUE RESTOU DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084784883, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-06-2021)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. RESPONSABILIDADE. IPREV/DF E DISTRITO FEDERAL. SUBSIDIÁRIA. IRDR Nº 15. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. 1. ?Na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.125134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, além de achar-se prevista na Lei Complementar do Distrito Federal n. 769/08? (IRDR nº 15 - Acórdão 1232846, 07178656220198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Na origem, a decisão agravada foi parcialmente revogada para se adequar ao julgamento do IRDR 15, o que acarreta a perda parcial e superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 3. É possível, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a inclusão dos honorários sucumbenciais nela fixados, observados, na liquidação, os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/15, e, ainda, a majoração imposta pelo c. STJ no REsp nº 1.711.432/DF (10% sobre a verba arbitrada na origem). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJDFT, AI nº  07257762820198070000, 8ª Turma Cível, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Julg. 02/06/2021, Pub. 15/06/2021).

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex legis.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758483-38.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Detalhes

Processo

0758483-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE GERALDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/01/2024