PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002732-46.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: ANDRÉ VICTOR SOARES DA CUNHA
Advogada: Daniela Rio de Carvalho (OAB/PI Nº 12.271)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em tela, a magistrada de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Todavia, tendo em vista que a pena-base do réu restou fixada no mínimo legal, deixou de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agiu acertadamente o juízo a quo, posto que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRÉ VICTOR SOARES DA CUNHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (duas vezes), em continuidade delitiva, e à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de corrupção de menores, delito tipificado no art. 244-B do ECA, em regime inicial fechado.
Consta da sentença:
“Consta da peça investigativa que, aos 24 dias do mês de Junho de 2020, por volta das 14h35min, na Avenida Alternativa do Bairro Vila Irmã Dulce, nesta cidade e Comarca de Teresina, ANDRÉ VICTOR SOARES DA CUNHA subtraiu, em unidade de desígnios com o adolescente LUIS FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG e uma bolsa contendo documentos pessoais, além da quantia de R$ 725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais), pertencentes a JOELSON LIMA SOUSA. Ato contínuo, minutos após a primeira prática delituosa, já no Bairro Porto Alegre, nesta capital, o ora Denunciado, com o mesmo modus operandi, e em companhia do adolescente referido, subtraiu 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor prata, em prejuízo de ANA KAROLINE DOS SANTOS SARAIVA. Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, JOELSON LIMA SOUSA estava saindo da fábrica de sua propriedade, no Bairro Vila Irmã Dulce, quando foi abordado por dois homens, os quais estavam na condução de uma motocicleta HONDA POP, cor branca. Na ocasião, um dos agentes apontou-lhe uma arma de fogo e disse para a vítima não olhar, caso contrário, morreria. Ato contínuo, os transgressores subtraíram os bens da vítima, evadindo-se do local em seguida. Passados alguns minutos, o ora Denunciado, ainda na companhia do referido adolescente, dirigiu-se ao Bairro Porto Alegre, fazendo mais uma vítima. Na oportunidade, ANA KAROLINE DOS SANTOS SARAIVA encontrava-se sentada numa calçada, quando foi abordada pelos agentes, os quais, ainda com a arma de fogo em punho, exigiram o aparelho celular da prejudicada e fugiram do local em seguida. Contudo, a vítima logo avistou uma viatura policial em ronda ostensiva pela região, tendo acionado a mesma e relatado toda a ocorrência. Assim, os policiais militares ainda conseguiram visualizar os agentes em fuga, iniciando a perseguição destes, até que, em determinado momento, os transgressores perderam o controle da motocicleta e caíram, oportunidade em que os mesmos foram detidos pelos policiais. ANDRÉ VICTOR SOARES DA CUNHA foi preso e autuado em flagrante delito, e o adolescente foi apreendido, sendo ambos encaminhados à Central de Flagrantes para as medidas de praxe. Os objetos subtraídos foram apreendidos e devidamente restituídos às vítimas, consoante Auto de Apreensão e Apresentação, e Autos de Restituição, acostados ao feito. Durante as investigações, apurou-se que LUIS FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nasceu em 03/08/2003, adolescente, portanto, segundo consta nos autos. Desta feita, nas mesmas circunstâncias delineadas, o DENUNCIADO também corrompeu o aludido adolescente, com este praticando os crimes acima narrados. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ANDRÉ VICTOR SOARES DA CUNHA como incurso nas penas do art. 157, §§2º, incisos II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas. Ademais, requer: a) seja fixado valor mínimo para reparação do prejuízo efetivo causado às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP; b) seja colacionado aos autos o Laudo de Exame Pericial na arma de fogo apreendida, já requisitado pela autoridade policial”.
Em suas razões recursais (id 13211068), a defesa requer a reforma da sentença condenatória, para que “Seja atenuada a pena imposta de dez anos quatro meses e três dias ao crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I do CP, na fração de 1/6 pela confissão espontânea”.
O Parquet, em contrarrazões (id 13578169), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
Em fundamentado parecer (id 14511186), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa do Apelante requer a reforma da sentença condenatória, para que “Seja atenuada a pena imposta de dez anos quatro meses e três dias ao crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I do CP, na fração de 1/6 pela confissão espontânea”.
No caso em tela, a magistrada de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Todavia, tendo em vista que a pena-base do réu restou fixada no mínimo legal, deixou de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O enunciado da referida Súmula dispõe que, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.
1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).
3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.
(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal, na segunda fase da dosimetria.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.
Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/02/2024
0002732-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorANDRE VICTOR SOARES DA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2024