Acórdão de 2º Grau

Maus Tratos 0000425-66.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime de maus tratos estão evidenciadas através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Boletim de Ocorrência, Termo de Informações da Vítima, Auto de Exame de Corpo de Delito, Termos de Depoimento de Testemunhas, bem como pelos depoimentos prestados em juízo. 2. Pena de multa. No caso em questão, o magistrado optou por não aplicar a pena de detenção à denunciada, mas apenas a pena de multa, conforme disposição do preceito secundário do tipo, situação que lhe favorece. Noutra perspectiva, não se afigura desproporcional estabelecer a pena da acusada em 60 (sessenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000425-66.2018.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime de maus tratos estão evidenciadas através do Termo Circunstanciado de Ocorrência, Boletim de Ocorrência, Termo de Informações da Vítima, Auto de Exame de Corpo de Delito, Termos de Depoimento de Testemunhas, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.

2. Pena de multa. No caso em questão, o magistrado optou por não aplicar a pena de detenção à denunciada, mas apenas a pena de multa, conforme disposição do preceito secundário do tipo, situação que lhe favorece. Noutra perspectiva, não se afigura desproporcional estabelecer a pena da acusada em 60 (sessenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do Código Penal.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCELI RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que a condenou à pena de 60 (sessenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do Código Penal, pela prática do crime de maus tratos, previsto no art. 136, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta do incluso termo circunstanciado de ocorrência n°3.322/2018 que, no dia 17/06/2018, por volta das 17h00, na residência da autora do fato localizada na cidade de Fronteiras/PI, FRANCELI RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA, expôs a perigo a vida ou a saúde de seu filho KAIQUE RIBEIRO SILVA, menor de idade, abusando de meios de correção ou disciplina, causando-lhe as lesões descritas às fls. 08/09. Depreende-se que, no dia e local supramencionados, a denunciada estava bastante alterada mentalmente e passou a reclamar ao seu filho Kaique que estaria recebendo más notícias sobre ele e que queria receber apenas notícias boas a seu respeito. 

A vítima, concordando com mãe, apenas assentiu balançando a cabeça. Nesse momento, a autora do fato descontrolou-se e começou a agredi-lo no rosto, abusando dos meios de correção e disciplina e causando-lhe as lesões descritas no auto do exame de corpo de delito às fls. 08/09.”


Em suas razões recursais, a Defesa Técnica do apelante suscita duas teses basilares, quais sejam: a) a absolvição, por ausência de configuração da elementar do tipo, dado que a ré não teria exposto a perigo a vida ou a saúde de seu filho, e pela ausência do elemento subjetivo (dolo), necessário à consumação do tipo imputado; b) a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da pena de multa no mínimo legal (ID 12628231).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum  (ID 12628236).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada (ID 13967015).

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa vindica: a) a absolvição, por ausência de configuração da elementar do tipo, dado que a ré não teria exposto a perigo a vida ou a saúde de seu filho, e pela ausência do elemento subjetivo (dolo), necessário à consumação do tipo imputado; b) a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da pena de multa no mínimo legal (ID 12628231).


a) Da absolvição

A defesa alega que inexistem provas para a condenação da acusada pelo crime de maus tratos, aduzindo que “o fato narrado evidentemente não constitui crime, por ausência de configuração da elementar do tipo, vez que não expôs a perigo a vida ou a saúde de seu filho, por nenhum dos meios de execução expressamente previstos em lei, e pela ausência do elemento subjetivo (dolo), necessário à consumação do tipo imputado”. Dessa forma, vindica a absolvição da apelante com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A denúncia narra que, no dia 17/06/2018, aproximadamente as 17:00h, na cidade de Fronteiras-PI, a apelante expôs a perigo a vida ou a saúde do seu filho, KAIQUE RIBEIRO SILVA, abusando dos meios de correção ou disciplina, causando as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito (ID 12628225, fls. 13).

A materialidade está evidenciada no respectivo laudo (ID 12628225, fls. 13), que aponta que a vítima possuía hematomas na face direita e esquerda em região periorbital da vítima, produzida por meio de socos.

No que diz respeito à autoria, o informante Antônio da Silva Oliveira (irmão da apelante) esclareceu em juízo que:

“(...) Que estava em casa no dia dos fatos; Que a vítima KAIQUE chegou com o rosto agredido; Que mora próximo à casa da ré FRANCELI; Que a vítima relatou que teria sido agredido; Que a ré estava muito alterada; Que as agressões eram no rosto; Que o rosto da vítima estava vermelho; Que as agressões ocorreram por meio de tapas; Que a vítima possui um irmão chamado FRANCISCO HENRIQUE maior de idade; Que a vítima possui outro irmão que é deficiente de 19 (dezenove) anos; Que a vítima possui uma irmã de aproximadamente 06 (seis) anos; Que KAIQUE mora na casa da mãe do depoente – avó da vítima; Que as agressões não ocorriam sempre; Que após a vítima chegar machucada, o depoente o levou ao hospital e depois foi até a Delegacia; Que não conversou com FRANCELI no dia dos fatos; Que a vítima falou que teria sido agredido pela mãe; Que a vítima ainda mora na casa da avó; Que a vítima não vai na casa da mãe (ré); Que quando o depoente fala sobre KAIQUE morar com a mãe, ele responde que quando quiser ele vai; Que não demonstra interesse em ir morar com a mãe; Que a vítima não fala para o depoente se já teria sido agredido outras vezes; Que a ré usa medicação para estresse; Que o KAIQUE está estudando no ginásio Nossa Senhora; Que ele vai e volta sozinho; Que KAIQUE não usa drogas; Que KAIQUE mora na mesma casa que o depoente a mais de 01 (um) ano e nunca ouviu falar sobre KAIQUE usar drogas; Que não sabe o motivo das agressões. (...)”.


A vítima Kaique Ribeiro Silva, na audiência de instrução e julgamento, reforçou as informações anteriormente prestadas na fase do inquérito, ao passo que prestou a seguinte declaração:

“(...) Que depois dos fatos não foi mais na casa de sua mãe; Que morava com a mãe antes dos fatos; Que seu irmão FRANCISCO HENRIQUE morava com a sua mãe, mas foi expulso de casa; Que não sabe porque o irmão foi expulso de casa; Que FRANCELI tentou agredir o irmão da vítima nesta outra ocasião, mas ele correu e evitou a agressão; Que já presenciou a ré agredir o seu irmão em outras ocasiões; Que no dia dos fatos a sua mãe teria lhe batido; Que ela usou apenas as mãos para lhe agredir; Que teria ido buscar um pano na casa da mãe a pedido de seu tio CÍCERO; Que perguntou onde estava o pano e a sua mãe teria lhe respondido que não sabia; Que a mãe teria lhe chamado para comer beijú; Que na hora que estava comendo sua mãe fingiu chamar a irmã mais nova da vítima, todavia, agarrou a vítima pelo braço, levou-a para o sofá e começou a agredi-lo; Que a ré tinha trancado a porta, mas a vítima conseguiu sair por outra porta e correu para a casa da sua avó; Que a ré teria batido várias vezes no rosto da vítima; Que não viu se a ré tinha ingerido bebidas alcoólicas; Que depois do dia dos fatos não mais voltou à casa da mãe; Que a ré já teria batido na vítima em outras oportunidades; Que lhe batia com a mão, com a chinela e com a mangueira; Que quando estava no quarto ano escolar a sua mãe teria recebido um bilhete da escola, pois ele teria brigado no colégio; Que já no quinto ano não houveram reclamações; Que apenas no sexto ano a sua mãe lhe agrediu; Que atualmente está no sétimo ano; Que não quer voltar a morar com a mãe; Que tem medo dela; Que a ré não estava portando nenhuma faca; Que o seu rosto estava sangrando quando chegou na casa de sua avó; Que seu padrinho ANTÔNIO lavou o seu rosto; Que o Conselho Tutelar teria lhe levado para o hospital e depois para a delegacia; Que quando estava correndo para a casa de sua avó ouviu sua mãe dizendo que iria lhe matar; Que antes a essas agressões existiram outras várias agressões.(...)” 


Por sua vez, a ré, em seu interrogatório prestado em audiência, afirmou:

“(...) Que KAIQUE teria se juntado com outros cinco meninos para agredir outra criança; Que a ré não teria gostado da situação; Que nesse dia apenas castigou; Que FRANCISCO HENRIQUE mora com a avó; Que a agressão contra KAIQUE teria ocorrido uma vez; Que no dia deu uns 4 ou 5 tapas no rosto dele; Que não viu se KAIQUE esta sangrando; Que foi chamar ele para voltar para casa, mas não deixaram; Que antes da agressão todos os seus filhos moravam com a interrogada; Que não teria agredido KAIQUE em outras oportunidades; Que nunca teria agredido FRANCISCO HENRIQUE; Que já teria dado alguns tapas em KAIQUE, mas não na cara; Que não usava cordas, nem mangueiras; Que não lembra se teria ameaçado KAIQUE; Que não lembra em qual ano KAIQUE teria agredido a outra criança no colégio (...).


Pelos documentos referentes à fase do inquérito: Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 12628225, fls. 06-09), Boletim de Ocorrência (ID 12628225, fls. 10-11), Termo de Informações da Vítima (ID 12628225, fl. 12), Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 12628225, fls. 13/14), Termos de Depoimento de Testemunhas (ID 12628225, fls. 15-18), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, resta evidente a materialidade e autoria do delito em questão.

Pode-se concluir dos autos que, no dia do ocorrido, a apelante estava bastante alterada mentalmente e passou a reclamar ao seu filho, Kaique, alegando que estava recebendo más notícias sobre ele e expressando o desejo de receber apenas notícias positivas a seu respeito. 

Concordando com a mãe, a vítima simplesmente assentiu balançando a cabeça. Nesse momento, a acusada perdeu o controle e passou a agredir o filho no rosto, abusando dos métodos de correção e disciplina, resultando nas lesões descritas no auto de exame de corpo de delito.

A respeito dos fatos, dispõe o art. 136, caput, do Código Penal:

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.


Assim, diferente do suscitado pela defesa, percebe-se claramente que a elementar do tipo penal restou configurada, dado que a acusada excedeu-se no uso meios de correção do filho, causando-lhe lesões de natureza leve em região importante do corpo. Além disso, a vítima relata ter sido agredida em outras oportunidades com uma mangueira. Tais atos expõem a criança a perigo de vida ou a saúde, pois não se pode confundir atos de correção com violência desmesurada. 

De outra forma, o elemento subjetivo do tipo também está evidente, pois a própria acusada admite ter aplicado, intencionalmente, "uns 4 ou 5 tapas" na região da face da criança, o que difere dos meios que poderiam ser utilizados com moderação e com finalidade educativa.

Assim, rejeito a tese apresentada.




b) Da dosimetria da pena

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, dado que o magistrado não reconheceu nenhuma circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, vindicando, assim, sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou a ré a 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). 

No caso em questão, o magistrado optou por não aplicar a pena de detenção à denunciada, mas apenas a pena de multa, conforme disposição do preceito secundário do tipo, situação que lhe favorece.

Noutra perspectiva, o magistrado levou em consideração na individualização da pena o fato de o crime ter sido praticado contra menor de 14 (quatorze) anos.

Logo, não se afigura desproporcional estabelecer a pena da acusada em 60 (sessenta) dias-multa. Somando a isso, a sua situação econômica já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Em face do exposto, não há que se falar em redução da pena de multa, de modo que rejeito a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000425-66.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Maus Tratos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCELI RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

26/02/2024