TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025026-63.2016.8.18.0001
RECORRENTE: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DA LUZ
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA, DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENVIO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. DEFEITO NÃO SANADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que adquiriu um celular modelo SMARTPHONE XPERIA M5 DUAL, fabricado pela segunda requerida pelo valor de R$ 1.888,38 (hum mil e oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) ; que o prazo de entrega estabelecido pela requerida foi de 15 dias, sendo que o autor só recebeu o aparelho adquirido em 12/07/2016; que ao receber percebeu que o aparelho não funcionava; que enviou a assistência sem sucesso; que foi ate a loja desejando devolver o aparelho e reaver o valor pago; foi informado que deveria remeter o aparelho para o fabricante e o valor pago lhe seria devolvido pela primeira reclamada; que enviou o aparelho porem não recebeu o valor pago por este.
A sentença de 1º grau julgou: “PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar as Promovidas, a (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais no importe de R$ 1.888,38 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais trinta e oito centavos); Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustentada reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0025026-63.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
RéuCARLOS FRANCISCO DA LUZ
Publicação21/03/2024