Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0752907-30.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM A SER PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Em regra o Oficial de Justiça realizará a avaliação, salvo se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 2. Não razoável a nomeação de perito ante a desproporção entre o custo e o valor do bem avaliado. 3. Imperiosa a realização de Nova Avaliação por Oficial de Justiça. 4. Decisão reformada. 5. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752907-30.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752907-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

AGRAVADO: D R LEODIDO

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM A SER PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Em regra o Oficial de Justiça realizará a avaliação, salvo se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 2. Não razoável a nomeação de perito ante a desproporção entre o custo e o valor do bem avaliado. 3. Imperiosa a realização de Nova Avaliação por Oficial de Justiça. 4. Decisão reformada. 5. Recurso Provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Nordeste S.A. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferida nos autos do Processo nº 0000408-52.2002.8.18.0031 na qual indeferiu o pedido para que fosse determinada a atualização do valor de avaliação mediante simples correção monetária, ou para que fosse homologado o valor da avaliação administrativa, bem como determinar a designação de Leilão judicial eletrônico do bem penhorado.


A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a apresentação das peças processuais que reputa necessárias à correta instrução do Agravo e à compreensão da demanda. Assevera o cabimento do recurso ao caso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida aponta os termos da decisão agravada arguindo que equivocadamente, o magistrado de origem determinou a realização de nova avaliação por perito nomeado pelo juízo, mesmo diante da insurgência do Banco ao informar discordância e desnecessidade da nomeação de perito judicial para nova avaliação.


Apresenta um relato da demanda de origem, oportunidade na qual destaca se tratar, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o MM. Juiz determinou a avaliação de imóvel, da qual resultaram em Avaliação Judicial datada de 25.02.2021 no valor de R$ 12.907,15 (doze mil novecentos e sete reais e quinze centavos) e Avaliação Administrativa pelo Banco do Nordeste no valor de R$ 36.339,86 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Diante da discordância do Banco exequente/agravante e da discrepância entre os dois valores, o magistrado de origem nomeou perita para realizar uma Avaliação Judicial do Imóvel, e a perita indicou honorários de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), valor este impugnado pelo Banco agravante, o que resultou na redução de honorários periciais para R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).


Em nova Impugnação, o Banco exequente/agravante questiona o valor apontado a título de honorários periciais alegando o valor excessivo e requerendo a realização de nova perícia por Oficial de Justiça, mediante atualização monetária simples, ou a homologação do valor da avaliação apresentada pelo Banco exequente/agravante. Em decisão o Magistrado de origem indeferiu o pedido determinando a realização da avaliação por perita judicial.


Sustenta que a decisão agravada gerará sérios danos ao Banco agravante, pois a hasta pública ocorrerá sem a devida apuração do valor do bem e, caso realizada pela perita indicada, haverá a cobrança excessiva e desproporcional de honorários periciais.


Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e determinar que seja realizada nova avaliação judicial do imóvel penhorado, por Oficial de Justiça Avaliador, ou a homologação do valor constante no laudo administrativo apresentado até ulterior decisão. No mérito, requer seja provido o recurso.


Em Decisão ID 10834879 concedi efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a realização de nova Avaliação Judicial a ser realizada por Oficial de Justiça, até ulterior decisão.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


No caso em análise, a parte agravante se insurge com a determinação de realização de Avaliação por Perita Judicial ante o excessivo e desproporcional valor dos honorários periciais, pelo que defende a realização de nova Avaliação Judicial por Oficial de Justiça, ou a homologação da avaliação apresentada administrativa. Nesse contexto, destaco a redação dos dispositivos do Código de Processo Civil pertinentes à Avaliação, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudos anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

§ 1º. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º. Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.


Observo que a regra é a avaliação feita por Oficial de Justiça, salvo se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, situação na qual o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. No caso, verifico se tratar de imóvel que não exige conhecimentos especializados e que o valor estimado para o mesmo não comporta a indicação de avaliador. Aliás, conforme se verificou, os honorários de perito avaliador se afiguraram bastante elevados e desproporcional ao valor do imóvel, não se enquadrando na possibilidade de nomeação de avaliador.


Também entendo que a realização de avaliação por perita nomeada pelo magistrado se afigura desproporcional à demanda em análise, pelo que entendo que a providência mais razoável ao caso é a realização de uma nova Avaliação Judicial por Oficial de Justiça.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 10834879, reformando a decisão agravada em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0752907-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

D R LEODIDO

Publicação

04/03/2024