TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013555-11.2016.8.18.0111
RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA FORNECER EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ART. 373, I DO NOVO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013555-11.2016.8.18.0111
RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem exame do mérito. (7567214, pag. 66/67).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, que no dia da audiência de conciliação foram juntados os extratos que demonstravam o primeiro desconto e os meses anteriores demostrando que a autora não se beneficiou dos valores, que não foi apresentado contrato, nem comprovação de repasse pelo réu, ausência de fundamentação. (ID 7567214 – pág. 68/77).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 7567214 – pág. 80/90)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do não atendimento da determinação de juntar extratos bancários, bem como se assiste razão a autora no que se refere a inexistência da contratação do empréstimo pessoal.
No entanto, compulsando os autos, entendo que não é caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a ausência da apresentação do extrato, por si só, não é prova essencial ao deslinde da demanda, portanto, não é caso de inépcia da inicial, pois, está preenchido as exigências do art. 319, do CPC.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora recorrente, bem como se foi atendido o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, são questões a ser decidida no mérito.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, ou a improcedência da ação por completo, quando não atendido o disposto no artigo 373, I, do CPC, e não no indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, a sentença deve ser anulada, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Destarte, anulada a sentença e estando a causa madura para julgamento, passo a analisar o mérito.
A recorrente alega que não realizou a contratação do empréstimo pessoal, porém, a comprovação de tal alegação nessa modalidade de empréstimo é possível de ser realizada com apresentação dos extratos anteriores ao período em que iniciaram os descontos.
Foi juntado, nos autos, o extrato bancário da conta da autora em que consta um desconto de parc cred express, que é referente aos descontos questionados, o qual se refere a parcela de número 16.
Então, para que a autora comprovasse o alegado, que não contratou o referido empréstimo, teria que ter apresentado os extratos de dezessete meses anteriores ao juntado, para ser possível constatar se houve, ou não a contratação do empréstimo pessoal com a disponibilização dos valores, bem como se não houve saque pela autora.
Observa-se que para essa comprovação a autora não teria dificuldade, pois se trata da sua própria conta bancária.
Desse modo, resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a parte ré.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, desconstituindo a sentença e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
0013555-11.2016.8.18.0111
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/05/2024