TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022040-68.2018.8.18.0001
RECORRENTE: RAMISIO CLEBER VIANA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373 , I , DO CPC . Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe. REVELIA. NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PEDIDO.SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022040-68.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: RAMISIO CLEBER VIANA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, senão vejamos:
Diante do exposto, reconheço os efeitos da REVELIA, porém julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelos motivos já expostos.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Razões do recorrente, alegando, em síntese, dos efeitos da revelia; das provas; da responsabilidade civil. Por fim, requer a procedência do recurso com a procedência dos pleitos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento ao recurso interposto mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0022040-68.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAMISIO CLEBER VIANA DE OLIVEIRA
RéuVIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
Publicação13/03/2024