Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Entregar 0800686-67.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PARTE REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (Art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994). 2. No caso em exame, não fora observada a obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública para ciência e manifestação quanto a eventual interesse da parte por ela representada no prosseguimento do feito, o que configura vício hábil a ensejar a nulidade da sentença recorrida. 3. A consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório. Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, mediante sua confirmação por sentença, não há que se falar em perda do objeto da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800686-67.2018.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800686-67.2018.8.18.0028

APELANTE: DARLENE DE ALCANTARA REIS DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO (Relator Substituto)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PARTE REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos (Art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994). 2. No caso em exame, não fora observada a obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública para ciência e manifestação quanto a eventual interesse da parte por ela representada no prosseguimento do feito, o que configura vício hábil a ensejar a nulidade da sentença recorrida. 3. A consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório. Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, mediante sua confirmação por sentença, não há que se falar em perda do objeto da demanda. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DARLENE DE ALCANTARA REIS DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora apelados. 

Na sentença recorrida, de ID 8941750, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 8941756, onde pleiteia a anulação da sentença em virtude da ausência de intimação da Defensoria Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, na petição de ID 8941760, e pelo Município de Floriano, na petição de ID 8941761, nas quais os apelados defendem a manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso, em face da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal, uma vez que já decorreu tempo suficiente para o uso da medicação pleiteada no caso dos autos, tendo em vista que o principal motivo para sua indicação seria a gravidez da apelante no ano de 2018.

É o relatório.

 


VOTO


 

Na origem, a apelante ingressou com a presente ação em face dos entes públicos apelados requerendo o fornecimento do medicamento “VERSA (Enoxaparina Sódica) 40MG” durante sua gestação, por ser portadora de “TROMBOFILIA; CID 10: D68”, condição que coloca em risco a saúde do nascituro. 

Em despacho proferido no ID 8941738, fora determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante, por oficial de justiça, para que manifestasse interesse no feito e requeresse o que entendesse de direito. 

Todavia, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e diligências que lhe competia.

Ocorre que, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, a quem compete a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (Art. 185 do CPC), revela-se obrigatória a sua intimação pessoal para manifestar-se sobre os atos do processo, sob pena de nulidade. 

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 80/1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, ao descrever as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, prevê:

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Por conseguinte, imperioso reconhecer que, no caso em exame, não fora observada a obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública para ciência e manifestação quanto a eventual interesse no prosseguimento do feito, o que configura vício hábil a ensejar a nulidade da sentença recorrida.  

Cabe registrar que, na petição apresentada no ID 8941736, o membro da Defensoria Pública requereu expressamente que, nos casos em fosse a parte intimada pessoalmente, também fosse realizada a intimação da Defensoria Pública, sobretudo porque, em geral, a parte autora é leiga e a informação poderia acabar sendo prestada ao juízo pelos próprios demandados. 

O pedido mencionado, contudo, não foi considerado, haja vista que o magistrado se limitou a determinar a intimação pessoal apenas da autora/apelante, deixando de proceder à expedição de igual comunicação processual à Defensoria Pública, responsável pela representação da parte em juízo. 

À vista disso, merece ser revista a sentença. 

Em acréscimo, importa destacar que, diversamente do que foi apontado pelo membro do Ministério Público, entende-se que também não é o caso de perda do objeto da ação, apenas pelo fato de já ter decorrido o tempo necessário para o uso da medicação pleiteada pela parte autora. 

Não se pode olvidar que a demandante teve acesso à medicação em questão por ocasião da concessão de tutela antecipada nestes autos, conforme se observa da decisão de ID 8941562, proferida logo após o recebimento do feito. 

A propósito da questão, cumpre rememorar que, na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. 

Desse modo, a consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório.

Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, mediante sua confirmação por sentença, entende-se que não há que se falar em perda do objeto da demanda.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito com a regular intimação da Defensoria Pública.

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto , João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  João Gabriel Furtado Baptista , no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0800686-67.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Entregar

Autor

DARLENE DE ALCANTARA REIS DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2024