TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802328-32.2021.8.18.0073
APELANTE: DORALICE FERREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em sua conta bancária, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802328-32.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: DORALICE FERREIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13561308) interposta por DORALICE FERREIRA SOUSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 13561306), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 13561306), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto da demanda; b) determinar a suspensão por parte do apelado dos descontos realizados na conta bancaria de titularidade da apelante, referente ao serviço de seguro vida e previdência; c) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da apelante; d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante.
Em suas razões recursais (ID 13561308), a apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que os honorários sucumbenciais sejam majorados.
Nas contrarrazões (ID 13561311), o apelado argumenta que não houve qualquer irregularidade na sua conduta, ao passo em que apenas ofertou serviços à apelante. Aduz, ainda, que a apelante não demonstrou ter sido submetida a qualquer situação danosa, de forma a receber a pretendida reparação por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida integralmente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 13976556.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13976556).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, a apelante impugna a sentença, inicialmente, no capítulo em que entendeu por não condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que os descontos realizados “eram de pouca monta, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral.”
Entendo que a sentença comporta reparo no ponto.
Isso porque, a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que não colacionou aos autos o contrato do seguro de vida questionado.
Com efeito, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados na conta bancária da apelante.
Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que não se mostrou justo e razoável.
Com efeito, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em situações análogas ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Logo, tendo o Magistrado de piso arbitrado honorários sucumbenciais na soma de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), a sentença comporta reparo no ponto.
Não resta mais o que se discutir.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização à apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como para fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Mantenho a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0802328-32.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDORALICE FERREIRA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/03/2024