Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0761003-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO Nº 1106. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” 2. No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi efetivada em sede de acórdão, no ano de 2018, quando do julgamento de apelação criminal, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade, no ano de 2020. 3. O caso dos autos amolda-se perfeitamente ao §5º, do art. 44, do Código Penal e art. 181, da Lei nº 7.210/1984, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direito. 4. Importante salientar, ainda, a incompatibilidade de cumprimento simultâneo da pena alternativa aplicada, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, e da pena privativa de liberdade, em regime fechado, razão pela qual a conversão da pena restritiva de direitos se impõe. 5. Agravo em execução conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761003-34.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO Nº 1106. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”

2. No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi efetivada em sede de acórdão, no ano de 2018, quando do julgamento de apelação criminal, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade, no ano de 2020.

3. O caso dos autos amolda-se perfeitamente ao §5º, do art. 44, do Código Penal e art. 181, da Lei nº 7.210/1984, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direito.

4. Importante salientar, ainda, a incompatibilidade de cumprimento simultâneo da pena alternativa aplicada, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, e da pena privativa de liberdade, em regime fechado, razão pela qual a conversão da pena restritiva de direitos se impõe.

5. Agravo em execução conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por WAGNER FIALHO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0700308-92.2017.8.18.0140, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com duração de 04 (quatro) anos de reclusão.

O Agravante foi condenado, inicialmente, nos autos do processo nº 0001833-23.2016.8.18.0032, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do CP c/c art. 14, da Lei nº 10.826, de 2003. 

Em 11/07/2018, foi proferido acórdão em sede de apelação criminal interposta em favor do apenado, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas).

O reeducando também foi condenado, nos autos de nº 0000391-80.2020.8.18.0032, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, no ano de 2020, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do CP.

Em vista disso, o magistrado a quo proferiu decisão convertendo a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com duração de 04 anos de reclusão.  

A decisão agravada negou a concessão da prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, que “a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da PRD no atual regime do apenado neste PEP.”

O Agravante vindica, em sede de razões recursais, o provimento do recurso, com a revogação da decisão que converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade e, por conseguinte, a suspensão do início do cumprimento da pena restritiva de direito, a fim de que, com a progressão para o regime aberto do caso em tela, haja a compatibilidade no cumprimento das penas, para que se evite a cominação em pena de regime mais severo.

O Parquet, em sede de contrarrazões, pugnou pelo provimento do presente agravo, procedendo com a reforma da decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, interposto por Wagner Fialho de Oliveira, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada em todos os seus termos.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica a revogação da decisão que converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade e, por conseguinte, a suspensão do início do cumprimento da pena restritiva de direito, a fim de que, com a progressão para o regime aberto do caso em tela, haja a compatibilidade no cumprimento das penas, para que se evite a cominação em pena de regime mais severo.

Sustenta a defesa não haver incompatibilidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos. Ademais, sustenta que “pelo tempo de cumprimento de pena já se encontrava na iminência de gozar dos benefícios do regime aberto, estando o semiaberto harmonizado previsto para o dia 23/11/2023. Neste sentido, é de bom alvitre que a segunda pena imposta de restritiva de direitos seja sustada a fim de que o reeducando passe a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, resultando na compatibilidade das penas.”.

Inicialmente, insta consignar que as penas restritivas de direito estão regulamentadas no artigo 44, do Código Penal, nos seguintes termos:


“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

        § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (sem grifos no original)


Por sua vez, o artigo 181, §1º, da Lei de Execuções Penais estabelece, in litteris:


Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.”.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 19118287/MG (Tema Repetitivo 1106), em 27/04/2022, fixou a seguinte tese:


“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”

 

No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi efetivada em sede de acórdão, no ano de 2018, quando do julgamento de apelação criminal, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade, no ano de 2020.

Por conseguinte, o caso dos autos amolda-se perfeitamente aos dispositivos legais acima citados, tendo em vista que a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução das penas restritivas de direito.

Importante salientar, ainda, a incompatibilidade de cumprimento simultâneo da pena alternativa aplicada, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, e da pena privativa de liberdade, em regime fechado, razão pela qual a conversão da pena restritiva de direitos se impõe.  

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA EM RECLUSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA 1106). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 (Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".

2. No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se a penas restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação por pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu corretamente o Juiz da execução.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.

(...) 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

(REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)


Portanto, agiu acertadamente o magistrado ao realizar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0761003-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

WAGNER FIALHO DE OLIVEIRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2024