TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801935-59.2022.8.18.0013
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ANDREZA ALEXANDRA SOARES
RECORRIDO: SUPERMERCADO EXTRA, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, HENRIQUE FIGUEIRA VIDON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE OBJETO DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO QUE DISPONIBILIZA ESTACIONAMENTO AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS AUSENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801935-59.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA ALEXANDRA SOARES - PI4219-A
RECORRIDO: SUPERMERCADO EXTRA, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foram furtados diversos objetos do interior do seu veículo que encontrava-se estacionado no estabelecimento comercial requerido.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar as rés, de forma solidária:
a) a pagar a requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 9.127,93(nove mil cento e vinte sete reais e noventa e três centavos), com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;
b) CONDENAR as rés, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo a ausência do dever de indenizar pela culpa exclusiva de terceiro e a excludente de responsabilidade por ser caso de fortuito externo. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/03/2024
0801935-59.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuSUPERMERCADO EXTRA
Publicação18/03/2024