TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822945-06.2021.8.18.0140
APELANTE: JULIANA DE MOURA CHAVES CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822945-06.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JULIANA DE MOURA CHAVES CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS - DF46772-A
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Humana Assistência Médica LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Juliana de Moura Chaves Carvalho, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado o vício de contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria afirmado que seria patente a conduta antijurídica da operadora de plano de saúde, mesmo que se tenha comprovado que a autorização e data do procedimento se deu antes do recebimento da tutela de urgência e dentro do prazo determinado pela ANS.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não existe nenhum vício apto a reformá-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, a controvérsia recursal se restringe à análise de eventual direito à indenização por danos morais e materiais devida em razão da demora na autorização da cobertura de exames e procedimentos solicitados pelo médico que assiste a apelante.
Extrai-se dos autos que a apelante foi diagnosticada em 21.06.2021 com neoplasia maligna (carcinoma invasivo de mama), tendo solicitado junto à operadora de plano de saúde, no dia 05.07.2021, a realização de exames e procedimentos médicos para o início imediato do seu tratamento. Contudo, a apelada não os autorizou de imediato, alegando que possuía o prazo de até 21 (vinte e um) dia úteis para procedimentos de alta complexidade, conforme previsto na Resolução nº 259, da ANS.
Ocorre que a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência.
Por seu turno, a Resolução normativa nº 395, da ANS, preconiza a necessidade de autorização imediata do procedimento médico nos casos de risco à vida.
Na hipótese em análise, tratando-se de paciente com diagnóstico de câncer e constatada a demora na autorização de exames e de procedimento de emergência, resta patente a conduta antijurídica”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os seus aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/02/2024
0822945-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJULIANA DE MOURA CHAVES CARVALHO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação29/02/2024