Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000313-22.2017.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000313-22.2017.8.18.0055 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2024 )

Acórdão


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000313-22.2017.8.18.0055
Origem: 

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A

APELADO: ALBERTO ANISIO PEQUENO, GENESIO ALBERTO PEQUENO, MARIA EDITE DA CONCEICAO LEAL, JOSE ALBERTO ANISIO PEQUENO
RECORRENTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
 
Advogados do(a) APELADO: AYLA BARBOSA LIMA - PI9275-A, FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - PI9646-A
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO - PI9831-A, AYLA BARBOSA LIMA - PI9275-A, FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA - PI9646-A, TALITA MARINHO DE ARAUJO - PI9410-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR SAQUE INDEVIDO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que vem sendo vítima de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com arrimo no art. 487, I, do CPC, da seguinte forma: “a) DETERMINO a suspensão do desconto no beneficio da parte autora relativo a este contrato, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, até o limite de 10 (dez) descontos; b) CONDENO o requerido, Banco CREFISA, a pagar à parte autora – ALBERTO ANISIO PEQUENO - a importância do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; c) CONDENO também o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórias de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; d) DECLARO nulo o contrato objeto da lide, porquanto a parte ré não fez prova de sua existência válida; e) DETERMINO que a parte autora, ALBERTO ANISIO PEQUENO, realize a compensação do valor que irá perceber a título de indenização por danos morais e repetição de indébito com o valor que se beneficiou. f) Valendo-me da fundamentação acima exposta, e considerando o caráter alimentar do beneficio previdenciário da parte autora (receio de dano de difícil reparação), determino que seja imediatamente oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato objeto da lide com o Banco CREFISA, ante a declaração de nulidade do mesmo na presente; E g) CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita” (ID nº 4731871 – Pág. 72/75).

O réu interpôs apelação aduzindo, em síntese, a relação contratual estabelecida; a responsabilidade do apelando adimplente das obrigações; impossibilidade de condenação da apelante na repetição do indébito. Por fim, requer que seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a r. sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pelo Apelado (ID nº 4731871 – Pág. 81/91).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 10/09/2019, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 20-08-2019.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 6030575), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0000313-22.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALBERTO ANISIO PEQUENO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

06/03/2024