TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000807-38.2017.8.18.0037
RECORRENTE: LUIZ HONORATO DE ARAUJO, PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., LUIZ HONORATO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000807-38.2017.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: LUIZ HONORATO DE ARAUJO, PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., LUIZ HONORATO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.
Razões da parte autora/recorrente requerendo, em síntese, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais.
O banco réu também interpôs recurso alegando, em síntese: do mérito; da síntese dos fatos; da sentença guerreada; do valor da indenização por danos morais; da ausência de responsabilidade por exercício regular de direito; por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrido informou o óbito do Sr. LUIZ HONORATO DE ARAUJO.
Em despacho foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sr. LUIZ HONORATO DE ARAUJO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/03/2024
0000807-38.2017.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ HONORATO DE ARAUJO
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação21/03/2024