
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750069-80.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Outros]
IMPETRANTE: ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
IMPETRADO: EXMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0765059-13.2023.8.18.0000
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Conforme sedimentado na jurisprudência, o autor do Mandado de Segurança poderá, até o trânsito em julgado, mesmo após a prolação de sentença a ele favorável, desistir da ação, sendo desnecessário o consentimento do impetrado. 2. A Impetrante requereu a desistência do presente remédio constitucional. 3. Homologação da desistência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID 14720950) impetrado por Associação dos Docentes do Ensino Superior do Estado do Piauí – ADCESP, Seção Sindical do Andes contra decisão proferida no processo nº 765059-13.2023.8.18.0000 pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Em petição ID 14764110, a Impetrante requereu a desistência do presente remédio constitucional.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o autor do Mandado de Segurança poderá, até o trânsito em julgado, mesmo após a prolação de sentença a ele favorável, desistir da ação, sendo desnecessário o consentimento do impetrado:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o pedido de desistência formulado por Associação dos Docentes do Ensino Superior do Estado do Piauí – ADCESP, Seção Sindical do Andes.
Intimem-se. Após transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750069-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalOutros
AutorASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
RéuEXMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0765059-13.2023.8.18.0000
Publicação16/02/2024