
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754722-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0754080-26.2022.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTES: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO E MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 7264117), interposto por HC ADMINISTRAÇÃO LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO E MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHÃES NORMANDO, inconformados com a decisão (ID 7264120) proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0754080-26.2022.8.18.0000) em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual foi negado o seguimento do recurso (art. 932, III do CPC/15), ante a violação do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, ausência de interesse e a indevida supressão de instância.
Os agravantes, em suas razões recursais, aduzem que o pedido constante na petição do recurso de agravo de instrumento, pleito este que foi indeferido pelo juízo a quo, não é objeto do recurso de embargos de declaração.
Argumentam que na decisão proferida pelo juízo de piso, objeto do recurso de agravo de instrumento, constata-se que o pedido formulado pelos agravantes no primeiro grau de jurisdição foi apreciado e indeferido, motivo este que houve a necessidade de interposição do recurso de agravo de instrumento
Sustentam, ainda, que pela leitura dos pedidos constantes no recurso de embargos de declaração, juntamente com o conjunto da postulação do recurso oposto perante o juízo a quo, comprova-se que não discutem, perante o juízo do primeiro grau, os mesmos pedidos que são dispostos no recurso de agravo de instrumento.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado(Id 7586327).
Decisão de impedimento proferida pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (Id 12599612).
Vieram-me os autos conclusos.
Foi proferido despacho, determinando-se a intimação das partes a fim de que informem a este Relator se existe interesse no julgamento do feito (Id 12832509), tendo sido acostada petição aos autos pelos agravantes informando prolação de sentença de mérito no processo de origem nº 0828919-92.2019.8.18.0140 (Id 13151944).
É o que importa relatar.
Decido.
Diante da informação apresentada e, em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico – Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos do Embargos à Execução (Processo nº 0828919-92.2019.8.18.0140) o magistrado de piso proferiu sentença em 31.08.2023, nos seguintes termos:
(...)
Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id. 38163395, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “b”, do CPC).
(...)”
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ – REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0754722-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/01/2024