Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000020-39.2016.8.18.0103


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. Ação Declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c antecipação parcial de tutela. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000020-39.2016.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000020-39.2016.8.18.0103

RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. Ação Declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c antecipação parcial de tutela. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000020-39.2016.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



RELATÓRIO



Trata de uma Açao Declaratoria de negocio juridico c/c repetição de indebito e indenização por danos morais c/c antecipação parcial de tutela em que a parte autora requer declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário da autora, com base em contrato de empréstimo consignado que esta afirma não ter celebrado.

A sentença de 1º grau julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)

Em suas razões recursais, a recorrente sustentada reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos inciais.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0000020-39.2016.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO MOREIRA DA SILVA

Publicação

14/05/2024