TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-40.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARLI RODRIGUES SOARES, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe a este o ônus da prova do pagamento da verba referente às férias e ao adicional por tempo de serviço.
2. O servidor inativo possui direito a conversão das férias em pecúnia.
2. Matéria de Repercussão Geral RE 721.001 RJ
3.STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
3.Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800449-40.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARLI RODRIGUES SOARES, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da Ação de Cobrança de Férias não Gozadas, que julgou PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 20.343,38 (vinte mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), referente à conversão dos períodos de férias (2017/2018 e 2018/2019) não gozados pela autora quando estava em atividade.
Razões do recorrente alegando: razões para o provimento do recurso – férias – indenização do período não-gozado – ausência de previsão legal para a sua concessão – ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não-concessão. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção in totum da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente pugna pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento no valor de R$ 20.343,38 (vinte mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), referente à conversão em pecúnia aos períodos de férias (2017/2018 e 2018/2019) não gozados pela autora quando estava em atividade.
A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado.
Restou comprovado que o recorrido não usufruiu do período de férias (2017/2018 e 2018/2019). Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido. O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)
Quando à alegação de que o recorrido não tem direito ao terço constitucional, não prospera. É constitucional o direito a férias, bem como o recebimento de um terço em pecúnia. Dessa forma, não merece reparo a sentença.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800449-40.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARLI RODRIGUES SOARES
Publicação13/03/2024