Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0814297-08.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS MESES. NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente lide versa acerca da obrigação de fazer na qual o consumidor busca a reparação por danos morais em face de operadora da distribuidora de energia sob alegação da má prestação de serviços. 2. O requerente pleiteia indenização por danos morais pelos transtornos provenientes da falha na prestação dos serviços, contudo não há nos autos qualquer prova do seu efetivo prejuízo sofrido. O autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar os danos, em tese, suportados. 3. Não se verificando qualquer prejuízo de ordem imaterial decorrente da conduta da empresa ré/apelada, descabe a condenação da empresa em danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814297-08.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814297-08.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS MESES. NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A presente lide versa acerca da obrigação de fazer na qual o consumidor busca a reparação por danos morais em face de operadora da distribuidora de energia sob alegação da má prestação de serviços.

2. O requerente pleiteia indenização por danos morais pelos transtornos provenientes da falha na prestação dos serviços, contudo não há nos autos qualquer prova do seu efetivo prejuízo sofrido. O autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar os danos, em tese, suportados.

3. Não se verificando qualquer prejuízo de ordem imaterial decorrente da conduta da empresa ré/apelada, descabe a condenação da empresa em danos morais.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814297-08.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença recorrida (ID. 12581182), o Magistrado a quo entendeu que não houve comprovação mínima do alegado pelo autor, motivo pelo qual julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, CPC).

Por fim, condenou a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A condenação do autor fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 12581184), o apelante aduz que a prestação dos serviços implica em direito individual em receber serviço com qualidade. Neste viés, afirma que por longos períodos de tempo, a distribuidora de energia não atende ao seu dever, ante ao alegado mal fornecimento de energia. Em suma, alega que a ausência de contraprestação acarreta danos à vida dos consumidores na localidade.

Apresentadas as contrarrazões (ID. 12581189).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção lega.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010, e seguintes, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.

II. DO MÉRITO

A lide em apreço fora motivada por suposto inadimplemento contratual por parte da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que, segundo o apelante, resultou em evidentes danos morais e materiais ante a quebra na confiança, previamente existente, na qualidade do serviço, vez que a distribuidora não vinha obedecendo às obrigações contratuais.

É fato notório a constante falha no serviço de fornecimento de energia no país. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 20, é claro quando se refere à responsabilidade pelos vícios de qualidade no fornecimento de serviços, uma vez que sendo os serviços “inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”, viola tal dever.

Diga-se que em se tratando de serviço de fornecimento de energia, a empresa fornecedora possui o dever de fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros”, observando as condições de “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, consoante interpretação conjunta dos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.

Contudo, cabe ao autor fazer prova mínima do seu direito.

Não resta dúvidas de que a matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.

Porém, no caso dos autos, apesar de haver afirmação por parte do apelante de que em razão das reiteradas falhas na prestação de serviços, sofreu prejuízos de ordem moral em razão do não fornecimento de energia, este não demonstra quais danos efetivamente suportou em razão de tais fatos.

Nesse contexto, entendo que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.

Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”

Importante destacar que, na situação em análise, não se trata de dano in re ipsa, portanto, o prejuízo não é presumido. E, sendo assim, impunha-se ao requerente a comprovação, de modo efetivo, dos danos sofridos em razão da conduta da operadora de energia, ainda que minimamente.

Vejo que o apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou outro meio de prova que confirme que a alegada má prestação do serviço por parte da empresa apelada na localidade fora capaz de causar-lhe dano aferível. Nesse sentido, a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. Versa a lide sobre irregularidade no fornecimento de energia elétrica. No presente caso, o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 31/12/2016 é fato incontroverso, apenas se discute o correto tempo de interrupção. A parte ré em sua peça de defesa, apesar de apresentar tela produzida unilateralmente informa que o corte se deu por apenas 57,65 minutos por motivo de fenômenos naturais - temporal, tempo este dentro do prazo para restabelecimento do serviço, conforme reza a Resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 176, inciso I, combinado com seu parágrafo 1º. Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do demandante, em que pese os problemas causados por falta de energia elétrica e os transtornos experimentados pelo autor e seus convidados na noite de ano novo, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o lapso temporal da interrupção do fornecimento está aquém daquele motivador de uma possível reparação. Desta forma, deixando o apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01751664820178190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).”

Portanto, entende-se que nem todo abalo tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral, sendo somente a conduta que efetivamente viole um direito de personalidade ou uma das esferas da dignidade da pessoa humana, e em grau suficiente a materializar a violação, que deflagra o direito a ressarcimento por dano moral.

Desta forma, para fazer jus ao recebimento de indenização por dano moral, cabia ao requerente indicar, de modo objetivo, em que consistiriam os danos advindos da falha na prestação de serviços da ré. Nada sendo demonstrado, não é possível impor a condenação almejada pelo consumidor.

Portanto, a mera alegação de oscilações ou demora no restabelecimento efetivo não comprova o dano, de forma que o pedido de improcedência deve ser mantido.

Assim, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

IV. DO DISPOSITIVO

Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0814297-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA HELENA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/03/2024